Página 1463 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2020

advogada dos executados Daniela e Robert (fls. 167 e 169). Intime-se.(repubicação da decisão de fls. 181/183: “Vistos. Pgs. 164/166: parcial razão assiste aos argumentos dos executados. A presente execução de título extrajudicial foi promovida em face da empresa STAHFLEX TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, na condição de arrendatária, e de ROBERT DAFFERNER LOESCHE e DANIELA APARECIDA MARTINS LOESCHE, ambos na condição de fiadores do título em execução. Os executados Robert e Daniela já foram pessoal e regularmente citados (pgs. 156/157). No entanto, o mesmo não se afirma com relação à empresa Stahflex. De fato, a citação da empresa executada ainda não se aperfeiçoou, pois além de não ter sido localizada, não foi citada na pessoa dos atuais sócios ou administradores, responsáveis e competentes para recebimento da citação em nome da pessoa jurídica devedora. A ficha cadastral simplificada da Jucesp acostada aos autos (pgs. 79/81) comprova que Daniela Aparecida Martins Loesche já havia se retirado do quadro societário da devedora Stafhflex antes mesmo da propositura da presente ação. Desta forma, não teria mesmo aptidão para receber a citação em nome da empresa executada, mas tão somente em seu próprio nome e interesse. Entretanto, no caso de solidariedade passiva como a do presente processo, o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores a dívida em comum, nos termos do artigo 275, caput e parágrafo único, do Código Civil. Portanto, a ausência de citação de um dos executados não impede o prosseguimento da ação em relação aos demais executados já citados, no caso específico os executados Robert e Daniela. Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO - PLURALIDADE DE EXECUTADOS - CITAÇÃO DE APENAS UM. A FALTA DE CITAÇÃO DE COEXECUTADOS, SENDO FACULTATIVO O LITISCONSÓRCIO ,NÃO OBSTA PROSSIGA A EXECUÇÃO RELATIVAMENTE AO QUE FOI CITADO E TEVE SEUS BENS PENHORADOS. (REsp 44.756/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/1994, DJ 20/06/1994, p. 16102) (grifei). No mesmo sentido: PENHORA Nulidade Inocorrência Falta de citação de um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da execução em relação ao que já foi executado. Hipótese, ademais, de litisconsórcio facultativo e não de litisconsórcio necessário Jurisprudência do STJ Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 006XXXX-53.2012.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2012; Data de Registro: 17/08/2012) (o grifo não consta do original) A defesa de cada executado é autônoma e independe da citação de todos os demais devedores, entre os quais, no caso concreto, não existe a figura de devedor principal, vez que a dívida é solidária. Com efeito, dispõe o § 1º do art. 915 do CPC que: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1oQuando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. No caso dos autos, os executados Robert e Daniela foram citados pessoalmente em 23 de outubro de 2018 (pgs. 156 e 157), e o prazo de 15 dias para defesa já se encontra escoado. Posto isto, determino o prosseguimento do feito com relação a todos os executados e a citação da empresa executada STAHFLEX TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, na pessoa dos atuais sócios, a saber, CAIO AUGUSTO BENVENIDO e ELISANGELA ALVES GOMES, no endereço mencionado à pg. 79 destes autos. Expeça-se carta precatória. No mais, recolhidas as custas necessárias, tornem-me os autos conclusos para pesquisa de bens dos executados já citados (Robert e Daniela). Intime-se.) - ADV: JEANE ALINE GONÇALVES (OAB 361072/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 100XXXX-92.2020.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo fls. 66/67, para os fins de que trata o artigo 200 do C.P.C. e a recebo como desistência do feito. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. Outrossim, revogo a liminar deferida. Indefiro o desbloqueio do veículo, tendo em vista que não houve bloqueio neste feito. Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas em aberto, proceda-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/ SP)

Processo 100XXXX-82.2020.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Antonio Gustavo Rodrigues - Cpfl Energia S/A - - Prefeitura Municipal de Boituva - Manifeste-se a parte autora sobre as contestações juntadas. -ADV: FERNANDO JOSE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 135400/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/ SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), THIAGO PAULA DE JESUS (OAB 258322/SP)

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