Página 28 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2020

Civil, em virtude do contexto dos autos, as alegações formuladas na inicial e o expresso desinteresse quanto à conciliação judicial, os autos não serão remetidos ao CEJUSC da Comarca. Cite-se e intime-se a parte requerida via correio para que, em 15 dias, oferte sua contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do C.P.C. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: “intime-se a parte contrária para que se manifeste em 05 dias”. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: “Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida.” No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ)

Processo 100XXXX-62.2020.8.26.0081 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (LUCÉLIA) - Município de Adamantina - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, na qual almeja o órgão ministerial a concessão de tutela de urgência. Em breve síntese, discorre o Órgão Ministerial acerca do atual cenário mundial decorrente da pandemia de COVID-19. Ressalta a edição da Lei 13.979/2020, bem como dos Decretos 64.920, de 06 de abril de 2020, 64.967, de 08 de maio de 2020 e 64.994, de 28 de maio de 2020. Ressalta que com base no último decreto referido, o Município de Adamantina editou o Decreto 6.154 de 30 de maio de 2020, disciplinando a reabertura gradual da economia, sendo a vigência do decreto prorrogada até 28 de junho de 2020, pelo Decreto 6.160. Narra, contudo, que em 19 de junho de 2020 o Governo do Estado de São Paulo procedeu a nova classificação da área em que se encontra inserido o Município de Adamantina em fase de alerta máximo, na qual somente é autorizado o funcionamento das atividades consideradas essenciais, conforme resolução 92, de 22 de junho de 2020. Não obstante, nenhuma medida foi adotada, vigorando os decretos anteriores, que desrespeitam a nova classificação do Governo do Estado, destacando a manutenção dos estabelecimentos comerciais em funcionamento, com alusão a pronunciamentos do Sr. Prefeito Municipal. Destaca o D. Agente Ministerial o caráter regionalizado da atuação no âmbito da saúde, de forma que o gestor municipal não poderia de forma contrária ao plano estadual, na forma do artigo , § 7º da Lei 13.979/20. Destaca, ainda, o caráter suplementar da atuação municipal, na forma do art. 30, II da CRFB, prevalecendo a norma que confere maior proteção ao bem jurídico tutelado, citando diversos julgados nesse sentido. Assim pugna pela suspensão liminar das atividades dos estabelecimentos privados de serviços não essenciais, não previstas na fase 1, cor vermelha do Plano São Paulo, determinando-se ainda que se informe à população, bem como fiscalize execute e cumpra as determinações legais pertinentes à vigilância epidemiológica, na forma do art. 18, IV, a da Lei 8.080/90, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal. É o relatório. Decido em liminar. O pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. Antes de enfrentar a questão posta liminarmente à apreciação é fundamental contextualizar a questão posta a juízo cuja solução, por meio desta via judicial, impõe a eleição de escolha necessariamente trágica. De fato, lamentavelmente o estado de desarmonia entre os próprios entes federativos culmina na judicialização de questões cuja solução material não pode ser alcançada, senão por meio de construção coletiva, iluminada pelos Princípios Constitucionais e pautada por critérios objetivos, hauridos da Ciência Médica, notadamente da expertise de profissionais da área de saúde pública, cujo objeto do saber pode fornecer diretrizes seguras para o desempenho das atividades sociais, de forma a minorar os mais variados danos decorrentes da grave questão sanitária que se revela com a pandemia da COVID 19. E a composição do feixe de questões envolvidas que perpassa aspectos sanitários, financeiros e sociais encontra palco adequado no âmbito dos Poderes Executivos, com seu corpo técnico preparado para conceber políticas públicas, as quais lastreiam atos normativos próprios daquele Poder que, para executá-las, dispõe dos contundentes atributos dos atos administrativos. Nesse aspecto, a função do Poder Judiciário não se sobrepõe à função executiva, a quem incumbe por força constitucional, o exercício da função administrativa típica, que compreende a gestão da saúde pública no âmbito de cada unidade federativa. Daí porque a prestação jurisdicional deve preservar o espaço de conveniência e oportunidade assegurados constitucionalmente ao Poder Executivo, abstendo-se de imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ressalvado o excepcional controle de legitimidade dos atos administrativos (TJSP, Suspensão de Tutela 210XXXX-88.2020.8.26.0000, 21/05/2020). Portanto, o objeto da prestação jurisdicional em casos desta natureza se restringe ao esclarecimento acerca do âmbito de alcance dos efeitos dos atos administrativos da autoridade executiva, à luz da Constituição da República. Via de consequência, delimitam-se os efeitos dos atos dos Poderes Executivos, no caso, estadual e municipal, assinalando-lhes o alcance possível à luz do sistema federativo pátrio. As decisões, pois, referentes às medidas adotadas no combate à pandemia provocada pela COVID 19, portanto, tem por objeto apenas a delimitação das esferas de competência dos Poderes Executivos de cada um dos entes federados, à luz do que dispõe o artigo 23, II e art. 198 da CRFB, art. , I e da Lei 8080/90 e, por fim, os termos da Lei 13.979/20. Eis o que se extrai da decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, na ADPF 672, tratando precisamente sobre as esferas de atuação dos entes federativos: “A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser analisada sob a ótica da efetiva aplicação dos princípios e regras de Separação de Poderes e do Federalismo na interpretação da Lei 13.979/20, afastando-se, preventivamente, desnecessários conflitos federativos, que somente iriam ampliar a gravidade da crise no País.” Pois bem. A respeito da competência dos entes federativos para a adoção de medidas epidemiológicas, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da já referida ADPF 672 externou expressamente o caráter supletivo da atuação municipal nas medidas adotadas para o combate à pandemia de COVID 19. Confira-se: “Presentes, portanto, a plausibilidade inequívoca de eventual conflito federativo e os evidentes riscos sociais e à saúde pública com perigo de lesão irreparável, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.” Nessa linha, ao Poder Executivo Municipal cumpre apenas a suplementação das regras estaduais, não lhe sendo dado contrariar expressamente as suas disposições, mas apenas disciplina-las no âmbito de ajuste remanescente, como forma de ampliação da tutela do jurídico protegido pela norma estadual. No caso concreto, contudo, observa-se que o Município de Adamantina insere-se no âmbito da DRS-IX, cuja sede é a cidade de Marília/SP, região que sofreu regresso para fase mais restritiva no denominado “Plano São Paulo de Combate à COVID-19”. Isso porque até 19/06/2020

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