Página 673 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Julho de 2020

ausência de informações e da retenção da apólice. Sentença que julgou improcedente o pedido em face da estipulante e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Apelo da seguradora. Pedido de indenização por danos morais em face da seguradora que não foi objeto do pedido inicial. Violação do princípio da congruência. Inteligência do artigo 492 do CPC/15. Julgamento extra petita. Nulidade parcial e decote do excesso que se faz ex officio, na forma do artigo 1.013, parágrafo 3º, II, do CPC/15. Apelo conhecido para, de ofício, diante do julgamento extra petita, declarar parcialmente nula a sentença. Conclusões: Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso para de oficio reconhecer a nulidade parcial da sentença

096. APELAÇÃO 000XXXX-04.2018.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 000XXXX-04.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2020.00043937 - APELANTE: DANIELE DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: MARCIO ANTONIO TORRES OAB/RJ-092172 APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/RJ-200158 Relator: DES. MAURO DICKSTEIN Ementa: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSERÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MOTIVADA POR DÉBITO QUE AFIRMA A DEMANDANTE DESCONHECER. ALEGAÇÃO DE JAMAIS HAVER FIRMADO CONTRATO COM A RECORRIDA. AUTORA QUE NÃO SE MANIFESTOU NO SENTIDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RÉ/APELADA QUE ANEXOU AOS AUTOS, NA CONTESTAÇÃO, PROPOSTA DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO, CONTENDO OS DADOS E ASSINATURA DA APELANTE, ACOMPANHADA DE CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, FOTOGRAFIA REALIZADA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO, ALÉM DE TELAS DE SEU SISTEMA, EM QUE SE VISUALIZAM FATURAS EM ABERTO. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA APELANTE. INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL NÃO ALEGADAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO PELA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR, ANTES DA NEGATIVAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR, QUE EXIGIRIA SUA INTEGRAÇÃO NO PROCESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO, FATO INOCORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 359, DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, manteve-se a sentença / decisão.

097. APELAÇÃO 000XXXX-10.2014.8.19.0034 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL

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