Página 1533 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Julho de 2020

da presente execução frente à satisfação do débito. DISPOSITIVO Em atenção ao trazido, verifico inconsistência na petição apresentada (ID n.34179936), motivo o qual DEIXO de analisá­la e DETERMINO o desentranhamento. Pelo exposto, diante ao pagamento do débito alimentar, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da lide e julgo EXTINTA, por sentença, a EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos dos arts. 924, I e 925, ambos do CPC . Eventual penhora efetivada nos autos, fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o referido bem, expedindo o necessário. Determino a expedição de alvará de levantamento, em prol do causídico da requerente, no valor de 2 (dois) URHs, conforme a tabela XI, item 18.3 da Tabela da OAB­MT pela prestação de serviço de assistência gratuita na ausência da defensoria pública (ID n.28615526). Condeno a parte executada no pagamento das taxas, custas e despesas processuais,mas suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação, transitada em julgada, proceda com as baixas necessárias e arquive. P.I. Cumpra­se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Araputanga – MT, 01 de julho de 2020. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1000037­15.2020.8.11.0038

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