Página 17139 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Julho de 2020

desvencilhou de seu ônus probatório consistente em comprovar o pagamento extemporâneo das férias e aduziu que o pagamento das férias com atraso de alguns dias não justifica a aplicação da dobra. E, tudo analisado, concluo que assiste razão ao reclamante.

Com efeito, as fichas financeiras e os recibos de férias anexados, respectivamente, com a petição inicial e com a defesa, comprovam que a remuneração das férias dos anteditos períodos aquisitivos foi quitada sem a observância da antecedência legal (art. 145 da CLT). Cumpre registrar, diante do argumentado esgrimido pelo reclamado na defesa, que era do empregador o ônus de comprovar o pagamento tempestivo das férias, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado (art. 818, II, da CLT), sendo certo que, evidentemente, recibos de férias sem assinatura do obreiro não constituem documentos hábeis a tal fim.

Dessa forma, acolho o pedido do reclamante e condeno o reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias dos períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, todas enriquecidas com o terço constitucional (arts. 137,"caput", e 145 da CLT; Súmula n. 450 do e. TST).

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