Página 778 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 10 de Julho de 2020

CONSEQUENTEMENTE, DO DÉBITO ORIUNDO; (III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO SUPLICANTE, RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO DE INDEX 42; (IV) CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO; (V) CONDENAR A SUPLICADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O Reclamante alegou que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) seria irregular, tendo em vista que não teria havido perícia no medidor de energia do imóvel a corroborar as cobranças advindas. A Concessionária, na contestação, afirmou que o parcelamento efetuado pelo Autor, no valor de R$ 7.212,70, se referiria a débitos de contas de consumo não pagas, não guardando qualquer relação com a dívida por constatação de irregularidade. Acrescentou ter sido realizada vistoria na unidade do Reclamante, em 04/11/2016, quando foi verificada irregularidade na medição do consumo, referente ao período de 24/01/2014 a 04/11/2016, tendo sido lavrado o TOI n.º 7326127, que gerou a cobrança de recuperação de consumo de R$ 6.094,73. A lavratura de TOI, por si só, não é considerada abusiva. Todavia, não se podem considerar como absolutos os dados ali constantes, visto que o consumidor não possui capacidade técnica para refutá-los. A respeito da matéria, foi editada a Súmula n.º 256 desta Corte Estadual, segundo a qual ¿o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário¿. A inspeção técnica e lavratura do TOI encontra amparo na Resolução n.º 414/2010, devendo-se observar, todavia, o que dispõe o artigo 129, § 1º, inciso I, do citado regulamento. Da análise, verifica-se que não restou comprovado o cumprimento das formalidades exigidas na legislação regente, quanto à lavratura do TOI, e, consequentemente, não foi demonstrada a regularidade das cobranças impugnadas pelo Consumidor. No caso em tela, o termo de parcelamento assinado pelo Autor (index 42), datado de 15/02/2017, não informa a origem da suposta dívida, no valor de R$ 7.212,70, porquanto apenas menciona ¿faturas em aberto¿ e ¿débito em aberto¿. Da mesma forma, as faturas de consumo acostadas pelo Requerente (index 43) referem-se aos meses a partir de dezembro de 2016, e, assim, nada evidenciam sobre o registro de consumo de energia anteriormente à vistoria na residência do Reclamante, que teria ocorrido em 04/11/2016, conforme informação da Ré. Também não há qualquer documento apto a comprovar a suposta inadimplência de faturas de consumo que teria acarretado o parcelamento, como afirmou a Demandada. Verifica-se, ainda, que sequer foi trazido o instrumento do Termo de Ocorrência e Inspeção. E, por fim, a Demandada não apresentou laudo de perícia do medidor de energia do imóvel, tampouco requereu a produção de prova pericial, para comprovar a alegada irregularidade do aparelho. Na verdade, a Reclamada juntou apenas telas do seu sistema interno (index 163), e, assim, não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Decerto que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Destarte, o TOI deve ser considerado irregular, não havendo como se imputar ao Requerente as cobranças decorrentes. O valor indevidamente pago pelo Consumidor deve ser restituído em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Demandada não comprovou engano justificável. No tocante à configuração dos danos morais, verifica-se que restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Autor, que vivenciou grave dissabor. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, evidenciada a ocorrência de danos morais a serem compensados. Ademais, há de se considerar que a recalcitrância da Demandada em resolver administrativamente o problema acarretou perda de tempo útil do Consumidor, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Por outro lado, não há notícia de suspensão do serviço ou inscrição do nome do Reclamante em cadastros restritivos. Levando-se em conta os parâmetros norteadores, e, ainda, considerando-se a essencialidade do serviço, reputa-se que a compensação do dano moral deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

113. APELAÇÃO 003XXXX-44.2017.8.19.0205 Assunto: T. O. I. - Termo de Ocorrência de Irregularidade / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-44.2017.8.19.0205

Protocolo: 3204/2020.00234532 - APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL ADVOGADO: NILSON CARLOS VIEIRA OAB/RJ-136661 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO

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