Página 708 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 20 de Julho de 2020

- Processo 060XXXX-40.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - REQUERENTE: Jessica Lira Ferreira - REQUERIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) CONDENO a Ré a ressarcir à Autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com acréscimo e juros legais e correção monetária (INPC) desde o evento danoso (19/12/2019; 2) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dadas as circunstâncias do caso concreto, com juros legais a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir da fixação. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.

ADV: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB 22903/BA), ADV: WALTER CALDAS NETO (OAB 7043/AM) -Processo 060XXXX-62.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - REQUERENTE: José Henrique Peres dos Santos - REQUERIDO: Map Linhas Aéreas - Passaredo Transportes Aereos - Forte nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 12.000,00, dadas as circunstâncias do caso concreto, com juros legais desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, consoante fundamentação supra. Improcedente o pedido de danos materiais. Indefiro o pedido de justiça gratuita. O autor é médico, profissão notoriamente conhecida pela elevada remuneração, e labora em diversos hospitais e clinicas da capital e do interior, o que é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência de recursos para arcar com despesas processuais. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.

ADV: ADAM SILVA DE AZEVEDO (OAB 9745/AM), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 060XXXX-13.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Adam Silva de Azevedo - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - Isto posto, julgo improcedente o pedido do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, e consoante fundamentação supra. Sem pagamento de custas processuais nem de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95) P. R. I. C.

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