Página 1678 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2020

legislar sobre ¿normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares¿ (norma complementada por aquela do art. 144, § 6º, que subordina as polícias militares e corpos de bombeiros às autoridades dos Estados e do Distrito Federal); [...] Feitas tais ponderações, constata-se que todos os casos acima citados submetem-se ao regime jurídico previsto nos parágrafos do art. 24, CF/88, no tocante à delimitação do espectro de competências que cabe a cada ente federativo, sendo esse, por decorrência, o centro de conformação das competências concorrentes no Estado brasileiro: a União expede normas gerais que não podem ser contrariadas pelos demais entes federados, que, por sua vez, podem suplementar tal normatização por meios legislativos próprios e dentro da gama de seus interesses. Na ausência de normas gerais da União, os demais órgãos fracionários da Federação podem exercer tal competência de forma plena, mas, sobrevindo legislação federal (obrigatoriamente de caráter geral), suspende-se a eficácia dos demais regramentos, no que contrariem a normatização federal.¿ (https://jus.com.br/artigos/24557/competenciaslegislativas-concorrentesoque-são-normas-gerais). 87 - No caso em exame, o requerido, no afã de ver mantida a exclusão do autor do concurso de admissão ao CFSD, se apoia em norma editalícia que reproduz a regra estabelecida no art. 3º, § 2º, ¿h¿, Lei estadual nº 6.626, de 3 de fevereiro de 2004 (Lei de Ingresso), publicada no DOE Nº 30.125, de 04/02/2004, antes da redação dada pela Lei 8.971, de 13/01/2020, trazendo, aquela redação primitiva, prescrição conflitante com as normas gerais estabelecidas pela União, com natureza de norma nacional, que, aliás, são anteriores à referida lei de ingresso. 88 - As normas gerais estão inscritas nos seguintes diplomas: Constituição Federal de 1988, art. 22, XXI (DOU de 05/10/1988); Decreto-Lei nº 667/1969, art. 11 (DOU 03/07/1969); Lei nº 4.375/1964, art. , parágrafo único (DOU 03/09/1964); Decreto nº 57.654/1966, art. 52, item 1 (DOU 31/01/1966); Decreto nº 60.822/1967 (IGISC-67), anexo III (DOU 08/06/1997). 89 - Assim, a Lei estadual nº 6.626/2004, com a redação anterior à Lei 8.971, de 13/01/2020 (DOE de 14/01/2020), já trouxe, em sua gênese, regra estabelecendo requisito de ingresso à Polícia Militar paraense em conflito com essas normas gerais estatuídas pela União no exercício de competência concorrente, cujo fundamento de validade repousa na Constituição Federal. Procedendo dessa forma, a unidade federativa se distanciou do dever de ¿execução de lei federal¿ em sua plenitude (CF/88, art. 34, VI), vindo, posteriormente, diminuir esse distanciamento com a edição da Lei nº 8.971, de 13/01/2020. 90 - Seja por aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e simetria, seja em decorrência de competência legislativa, afastando-se, assim, a exigência editalícia e a disposição legal estadual quanto ao requisito da idade, com a redação anterior à Lei 8.971/2020, eis que o autor, com o 1,63 m de estatura, atende à regra nacional estabelecida para o Serviço Militar obrigatório ou está dentro dos parâmetros estabelecidos para ingresso em oficialado das forças armadas, mostra-se insubsistente o resultado do exame antropométrico que o considerou INAPTO, sendo relevante notar que o autor, atualmente, é militar integrante do Exército Brasileiro como Terceiro Sargento. 91 - A ilegitimidade dessa exigência restou reconhecida pelo legislador ordinário estadual, com a edição da citada Lei nº 8.971, de 13/01/2020, publicada no DOE-PA nº 34089, de 14/01/2020, que alterou a alínea ¿h¿ do § 2º do art. da Lei nº 6.626/2004, estabelecendo a altura mínimo de 1,60 m para o sexo masculino e 1,55 m para o sexo feminino. 92 - Sendo ilegítima a exigência constante no edital, temse por consequência a insubsistência do resultado negativo do exame antropométrico do impetrante e evidencia do direito líquido e certo à realização das demais etapas do concurso em comento. Conforme o edital, à fl. 17, após o Exame de Saúde, sobrevêm a 3ª Etapa - Exame Físico (Avaliação de Aptidão Física) e a 4ª Etapa - Exame Psicológico (Avaliação Psicológica). 93 - Assim, constitui também objeto de cognição, neste processo, a realizabilidade ou não das etapas subsequentes ao exame de saúde, incluído, nesse conteúdo de cognição, a dispensabilidade ou não da realização dessas etapas, considerando fato superveniente à impetração, qual seja, o status atual do impetrante como integrante das Forças Armadas, eis que ocupa a graduação de 3º Sargento do Exército Brasileiro. 94 - Invoco o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de mandado de segurança, para o fim de se reconhecer o direito afirmado na inicial, cabe ao juiz considerar os fatos posteriores à propositura da ação, como se vê de acórdão assim ementado: ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA. RE 598.099/MS. IMPETRAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. ART. 462 DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital de concurso. 2. Embora o Mandado de Segurança tenha sido impetrado antes do prazo final de validade do certame, o certo é que o referido prazo já se esgotou. É de se aplicar o art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973), segundo o qual, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no

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