Página 9 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 30 de Julho de 2020

Processo: 000XXXX-26.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara de Humaitá; Embargante: Raimunda de Moraes Rosas; Advogado: Robson Gonçalves de Menezes (OAB: 3895/AM); Embargado: Amazonas Distribuidora de Energia S/A; Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB: 1010A/AM); Advogada: Isabela Montuori Bougleux de Araújo (OAB: 1069A/AM); Presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing. Relator: Anselmo Chíxaro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.- De análise dos autos, aponto que os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Em verdade, o Embargo de Declaração não é o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado.- Clarividente que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram à decisão, donde resulta que o único propósito do Embargante em relação a estas teses é o rediscutir a matéria, buscando substituir a decisão proferida por nova, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. DECISÃO: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. - De análise dos autos, aponto que os presentes embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido. Em verdade, o Embargo de Declaração não é o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado. - Clarividente que todos os temas debatidos foram efetivamente abordados de maneira clara, concisa e com suficiência de raciocínios lógicos que conduziram à decisão, donde resulta que o único propósito do Embargante em relação a estas teses é o rediscutir a matéria, buscando substituir a decisão proferida por nova, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 000XXXX-26.2020.8.04.0000, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. “. Sessão: 27 de julho de 2020. GC

Processo: 004XXXX-68.2002.8.04.0001 - Apelação Cível, 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Apelante: Manaus Energia S/A; Advogado: Guilherme Vilela de Paula (OAB: 1010A/AM); Advogada: Isabela Montuori Bougleux de Araújo (OAB: 1069A/ AM); Apelado: Hotel imperial Ltda; Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Anselmo Chíxaro. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO REFERIDO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1.º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam, configura-se a hipótese de abandono da causa, prevista no inciso III do artigo 485 e não a do inciso IV do referido artigo, ambos do CPC/15, não importando assim na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15“extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe competir”, sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme prevê o § 1.º do mesmo artigo.- Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repisese, não restou configurada in casu.- Sentença anulada.- Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA BASEADA NO ART. 485, IV, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO INCISO III, DO REFERIDO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO AO § 1.º DO ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO E NÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o fato do Apelante não ter promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam, configura-se a hipótese de abandono da causa, prevista no inciso III do artigo 485 e não a do inciso IV do referido artigo, ambos do CPC/15, não importando assim na extinção automática do feito, já que, segundo, o art. 485, III do CPC/15extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando não promover os atos e diligências que lhe competir, sendo necessária a sua intimação pessoal, conforme prevê o § 1.º do mesmo artigo. - Impõe-se, destarte, a reforma do julgado, na medida em que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal do demandante, não se confundindo com a extinção por ausência de pressuposto processual a qual, repisese, não restou configurada in casu. - Sentença anulada. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 004XXXX-68.2002.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante. “. Sessão: 27 de julho de 2020. GC

Processo: 024XXXX-33.2010.8.04.0001 - Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública; Apelante: Ednaldo Jorge Teixeira; Advogado: André Luiz Damasceno de Araújo (OAB: 5265/ AM); Representa: Ediana de Souza Jorge; Apelado: O Estado Amazonas; Procurador: Eugenio Nunes Silva (OAB: A763/AM); Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MENOR DE IDADE. PERDA DA VISÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INTERNAÇÃO IMEDIATA DO PACIENTE. DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO DO AMAZONAS NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. A sentença foi contrária à pretensão indenizatória, ao argumento de ser impossível definir se o atraso no cumprimento da medida liminar, de fato, foi o fator determinante para os danos experimentados pelo Apelante.2. Entretanto, ainda que os elementos disponíveis nos autos não permitam, sob a ótica médico-legal, admitir o nexo de causalidade, entendo que os danos morais estavam configurados antes mesmo do menor ter que retirar o olho direito, pois a displicência do Estado com a situação urgente em questão, configura o nexo de causalidade para a indenização pleiteada.3. Apelação conhecida e provida. DECISÃO: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de

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