Página 1877 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2020

do processo se estende aos sócios garantidores. Pediu gratuidade. Juntou copias da decisão que deferiu a suspensão das execuções no bojo da recuperação (fls.96/97). Instada a instruir seu pedido de gratuidade a ré manifestou-se (fls. 145/148) e apresentou documentos (fls. 148/222). A autora impugnou os embargos monitórios (fls.223/261). Impugnou o pedido de gratuidade. Defendeu que a via é apropriada e veio aparelhada por planilha e extratos que permitiriam apurar o valor devido por simples contas aritméticas. Não especificou provas. Juntou petição lançada nos autos da recuperação na qual diverge do credito tal qual lá apurado (fls. 262/275). A ré, por sua vez, pugnou por perícia contábil (fls. 278/280). É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro a gratuidade a ambos os requeridos. Como se sabe, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de pobreza não basta à concessão do benefício, devendo ser efetivamente demonstrada a hipossuficiência, consoante súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Mesmo a recuperação judicial, por si só, não conduz ao automático deferimento da gratuidade, conforme também jurisprudência do STJ: O fato de a pessoa jurídica estar em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1213905/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) No caso dos autos, de acordo com o último balanço patrimonial da recuperanda (2019 - fls. 207/210), seu ativo circulante ao final do exercício somava mais de R$ 12.000.000,00, quase o dobro do seu passivo circulante. Outrossim, obteve lucro líquido de mais de R$ 1.200.000,00, números incompatíveis com a hipossuficiência alegada. O réu pessoa física, igualmente, não demonstrou o estado de pobreza. No ano-calendário 2018, conforme IR do exercício 2019, obteve rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 259.000,00. Ademais, possui três imóveis de valor elevado e dois automóveis, sinais inegáveis de condição financeira confortável. Ainda que tenha dívidas em valor considerável decorrentes de empréstimo, sabe-se que seus vencimentos são parcelados e o saldo devedor total diminuiu entre 2017 e 2018, demonstrando a capacidade financeira do devedor (fls. 211/222). Além disso, ambos estão assistidos por advogado particular, corroborando as conclusões acima. Indeferida a justiça gratuita, recolham os réus a taxa previdenciária. Prazo legal. Superado este aspecto, a suspensão em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, decisão que veio juntada a fls. 96/97, realmente não contempla o sócio demandado na condição de devedor solidário (fls. 9). A controvérsia existente restou já pacificada pelo STJ, que acabou por editar a Súmula 581, de seguinte teor: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros de devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Portanto, a presente monitória prossegue somente em relação a RODOLFO BODNARUK, ficando suspensa, nos termos do art. , caput, da Lei n. 11.101/2005, em relação à DONA CLARA COMERCIO E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Outrossim, não se cogita de falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido, porque as novações no âmbito da recuperação são condicionadas ao adimplemento do plano. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: As novações, alterações, e renegociações realizadas no âmbito da recuperação judicial são sempre condicionais. Quer dizer, valem e são eficazes unicamente na hipótese de o plano de recuperação ser implementado e ter sucesso. Caso se verifique convolação da recuperação judicial em falência, os credores retornam, com todos os seus direitos, ao “status quo ante” (Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, 3ª Ed., Saraiva: 2005, p.168) Então, em tese, possível a retomada das ações e execuções em desfavor da recuperanda, outrora suspensas, caso não cumprido o plano, razão pela qual, mesmo em relação à pessoa jurídica em recuperação, viável a presente demanda. Passo a conhecer dos argumentos lançados nos embargos monitórios, comuns a ambos os demandados. A presente monitória funda-se em cédula de crédito bancário (fls.5/9) e termo de constituição de garantia de cessão fiduciária de títulos em cobrança (fls. 10/14) pelos quais os devedores se obrigavam ao pagamento de R$ 403.039,98, em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 20.142,11. A via eleita é adequada, dada a falta da via original a aparelhar execução, bem como o art. 785 do CPC, e, de outra banda, presente prova pré-constituída escrita da dívida. Por primeiro, é de se observar que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários como o em exame, dado que neles não se vê traduzida relação de consumo, não se vendo seja tomado o empréstimo bancário tendo o dinheiro como produto a consumo final, mas antes empregado ele, como insumo, na atuação do mutuário, este empresário, e não consumidor. Neste sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. do CDC. Precedente. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 71538/SP, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 28/05/2013). Nesta toada, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual (11.b fls.7), que, dentre as hipóteses de vencimento antecipado da dívida, prescreve a propositura de recuperação judicial. Ademais, da leitura da inicial, fica claro que o vencimento antecipado se deu, também, em razão do próprio inadimplemento, como é a praxe em contratos bancários e foi previsto na cláusula 11.A (fls. 7) - tanto é assim que o vencimento antecipado remonta a março de 2019, conforme planilha a fls. 15, e o deferimento do processamento da recuperação judicial só ocorreu em fevereiro do presente ano. A este respeito, o TJSP: Não havendo subsunção do crédito à recuperação judicial, não se verifica abusividade da cláusula que prevê vencimento antecipado da dívida. Adira-se que esse vencimento antecipado decorreu do inadimplemento, e não da recuperação. 6. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 106XXXX-36.2019.8.26.0100; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) - grifei. O embargante ressente-se de indicação precisa da quantidade de parcelas pagas, contudo, nota-se da ficha controle (fls. 16) que o banco refere pagamento de 16 das 24 parcelas, restando apenas 8 parcelas quando houve o vencimento antecipado. É o que se extrai da planilha a fls. 15, também, eis que consta o inadimplemento da parcela vencida em março de 2019 e o vencimento antecipado de mais sete prestações (cujos vencimentos se dariam entre abril e outubro de 2019). A mesma planilha de fls. 15, de seu turno, fornece parâmetros e encargos de mora adotados na atualização do débito. Não obstante, prospera em parte o inconformismo do devedor, em relação à carteira de títulos em cobrança pela ré que garantiam a operação. Realmente, não há identificação segura na planilha e ficha controle de que tenham sido descontados do saldo devedor eventuais títulos cedidos em garantia. Veja-se que a mera existência de cláusula no termo de constituição em garantia prevendo que a carteira em cobrança deveria corresponde a pelo menos metade do valor total do débito (item 2.3 a fls. 10) não importa em reconhecer que a obrigação (de manter títulos em cobrança) vinha sendo cumprida pela devedora, tampouco que não foram considerados eventuais créditos correspondentes a estes títulos no valor do saldo devedor. Ou seja, não se pode concluir estivessem em carteira títulos cedidos em montante superior ao saldo devedor exigido. Isto posto, converto o julgamento em diligência, para determinar à autora que, em dez dias, forneça extratos que demonstrem movimentação dos títulos em cobrança que garantiam a operação, indicando detalhadamente o valor da garantia na data da inadimplência e se houve imputação no saldo devedor. A necessidade ou não de perícia será avaliada após a vinda das informações. Após, vista ao requerido e tornem para decisão. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ERICO DA COSTA MORENO (OAB 321046/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)

Processo 100XXXX-67.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Conjunto Residencial Mauá F1 - Serralheria Jbm Maua Ltda Me - Vista do AR negativo fl. 85. Nada Mais. Maua, 30 de julho de 2020. - ADV: ADRIANA

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