Página 611 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 5 de Agosto de 2020

sem resolução de mérito, por ausência de requisito indispensável à propositura da ação, de execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Salvador, destinadas à cobrança de créditos inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 276 da Lei Municipal n. 7.186/2007 CTRS. Através da Portaria nº. 68/2016, a Procuradora Geral do Município autoriza expressamente o ajuizamento de tais demandas. 2. Os arts. , § 5º, da Lei 6.830/80 (LEF) e 319, do CPC, não exigem autorização expressa da Procuradora Geral do Município no rol de elementos indispensáveis à propositura da demanda executiva. 3. Diante da repetição de processos sobre o mesmo tema, que foram alvo de inúmeros Recursos de Apelação interpostos pelo Fisco Municipal, a questão foi admitida pelas Sessões Cíveis Reunidas desta Corte, em Incidente de resolução de demandas repetitivas nº IRDR nº 002XXXX-90.2017.8.05.0000, julgado em 07/11/2019, que fixou tese no sentido de que “o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista”. Necessária a observância dos arts. 927 e 985 do CPC. 4. Nesse mesmo sentido a Súmula nº 452 do STJ prescreve que: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. 5. Sentença extintiva do crédito tributário anulada. Recurso provido. 075XXXX-11.2016.8.05.0001 Apelação

Comarca: Salvador

Apelante: Municipio de Salvador

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