Página 3305 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Agosto de 2020

BRAGA TELES MONTEIRO (OAB 11749/CE), ADV: PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 37186/CE), ADV: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7030/CE), ADV: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO (OAB 35021/CE), ADV: JÚLIO CÉSAR DA SILVA ALCÂNTARA FILHO (OAB 42160/CE) - Processo 000XXXX-36.2016.8.06.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Jose Willame Lima Benicio - Jose Odenicio Silva dos Santos - ROBERTA KASSIA DA COSTA BARBOSA - Valdizio Batista Silva - FRANCISCO DE ASSIS MUNIZ DE MORAIS - JOSÉ LINDOMAR GONÇALVES DA SILVA - Samya Brilhante Lima - Wellington Gama dos Santos - Osvaltonio Castro Freire Martins e outros - Para dar regular andamento ao feito, intimem-se as partes, por seus advogados, da realização realização da audiência de instrução por videoconferência via Webex a se realizar dia 12 de agosto de 2020, às 13:15 horas.

ADV: ANTONIO CANDIDO DO CARMO (OAB 12586/CE), ADV: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA (OAB 30062/CE) -Processo 000XXXX-66.2019.8.06.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - REQUERENTE: M.R.T.M. e outros -REQUERIDO: W.S.R. - Aos 10/07/2020, no horário aprazado, deu-se início ao presente ato processual realizado remotamente por meio de videoconferência no aplicativo Cisco-Webex, onde presente se encontrava a Dr (a). JULIANNE BEZERRA BARROS SANTOS, Juíza de Direito, compareceram a parte autora, acompanhada de sua advogada, a Dra Ruthe Ellen Ariston Uchôa, OAB/CE 30.062. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência de conciliação, na forma da lei, verificou-se que não há comprovação nos autos de que o requerido e seu advogado constituído nos autos do processo nº 5604-83.2019.8.06.0146 (em apenso) foram intimados, de modo que restou frustrada a realização do presente ato. MANIFESTAÇÕES A parte autora informou os seguintes contatos telefônicos do requerido: 99254-3505 e 98600-2581. DESPACHO No azo, a magistrada determinou a fosse requerida a devolução da carta precatória expedida às fls. 32, sem cumprimento, bem como fosse reaprazado o ato audiencial para o dia 11.08.2020, às 10h, a ser realizado por viodeoconferência por meio do aplicativo Webex. Intimem-se as partes, obervando-se a habilitação da nova advogada da parte autora e do causídico constituído pelo requerido nos autos em apenso. Além disso, promova-se a citação/intimação do requerido, utilizando-se os contatos telefônicos apresentados pela autora. Expedientes necessários, com a urgência que o caso requer. OBSERVAÇÕES Na data e horário retro designados, as partes deverão baixar o aplicativo Webex e ingressar na sala de audiências virtual, utilizando, para tanto, os dados a seguir: Link da reunião: https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=m58603703a9554d8b2168493182ab41b1 Número da reunião:129 104 3297 Senha:SzaS3g6HhM6 ENCERRAMENTO Mais nada havendo, após lido e achado conforme, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado digitalmente somente pela magistrada. Eu, Krishna Teixeira e Silva, Assistente Judicária, mat. 40088, o digitei.

ADV: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO (OAB 25188/CE), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-0/CE) - Processo 000XXXX-24.2016.8.06.0146 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - REQUERENTE: Itau Unibanco S.a - REQUERIDO: Maria Adriana Hilario Freitas -me (cirão Construções - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$129.227,53 referente às parcelas vencidas da operação contrato nº 000001084801586, sobre o qual deverá incidir juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária, a contar da data da celebração do contrato de empréstimo, a ser calculada com base no INPC e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do no art. 487, I do CPC. Por fim, JULGO PROCEDENTE os pedidos contrapostos para declarar ilegais a cobrança de Tarifa de Contratação, a cobrança do seguro e deferir a repetição de indébito, na forma simples, devendo os valores cobrados e pagos indevidamente serem compensados no montante do saldo devedor. Considerando que a autora decaiu da parte mínima do pedido condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários.

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