Página 1248 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2020

ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (Grifos meus). No mesmo sentido, confira-se, ainda, a decisão monocrática proferida no RE 967.897, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/6/2016, que assentou: “(...) O Plenário desta Corte, ao julgar o RE nº 631.240/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 350, cujo tema suscitado no recurso teve sua repercussão geral reconhecida, concluiu que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação em que se postula a concessão de benefício previdenciário é compatível com a norma do artigo , inciso XXXV, da Constituição. Nesse julgamento, o Plenário assentou igualmente que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão - Grifei. () Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: Veja-se que a situação dos autos se enquadra perfeitamente dentre aquelas que, conforme o precedente do Supremo Tribunal Federal, dispensam o prévio requerimento administrativo do benefício, pois toda a matéria de fato já era de conhecimento da autarquia previdenciária, que, ainda assim, deliberou por indeferir/cessar o benefício por incapacidade requerido sem verificar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente (1 CONBAS7). Com efeito, a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente somente poderia implicar a extinção do feito sem resolução de seu mérito por ausência de interesse de agir se não tivesse ocorrido o pedido anterior de benefício por incapacidade, uma vez que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Desta feita, existente pedido administrativo de benefício por incapacidade, ao INSS cumpre verificar se, uma vez cessada a incapacidade, não permanece a redução de capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, resultante de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando deverá, independentemente de qualquer requerimento específico, conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente. Desse modo, verifica-se do excerto transcrito, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Suprema Corte.” (Grifos no original). Outrossim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à matéria de fato ser de conhecimento ou não da Administração, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 1098400 SC - SANTA CATARINA 000XXXX-59.2009.8.24.0016, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data de Publicação: DJe-289 15/12/2017) Ocorre que, da inicial e dos laudos de páginas 30/33, verifica-se fato posterior ocorrido (perda de grau auditivo moderado nos anos de 2015, 2017, 2019). Fato este, que, pelo que se percebe dos documentos juntados até a presente data, não foi levado a conhecimento prévio da Autarquia Ré, pois não foi juntado nenhum documento comprovando o requerimento na via administrativa. Ante o exposto, para que seja possível a presente demanda judicial a parte autora deverá proceder à emenda, excluindo-se o pedido de indenização relativo à perda auditiva, mantendo-se tão somente o requerimento do auxilio-acidente pela incapacidade gerada pela amputação parcial dos dedos, aquele que deveria, em tese, ter sido concedido após o auxilio-doença (páginas 34/38). Para o prosseguimento da ação, o autor deverá também trazer aos autos o seu documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, bem como a declaração de hipossuficiência econômica acompanhada dos documentos comprobatórios de que faz jus à gratuidade judicial (três últimos holerites, declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, declarações negativas de propriedade de imóvel na Comarca onde reside e de veículos, etc.), sob pena de indeferimento, com fulcro no artigo 99, § 3º, parte final, do CPC de 2015. Verificando tratar-se de pedido de verba de caráter alimentícia, anoto também que o valor da ação deverá corresponder a doze prestações mensais pedidas pelo autor, nos termos do artigo 292, inc. III, do Código de Processo Civil, devendo o autor emendar a inicial corrigindo o valor da causa, se o caso. Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial nos termos acima propostos. Se a inicial não for emendada no prazo legal, o processo deverá ser extinto por falta de interesse de agir, na linha do decisório de p. 42. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar