Página 124 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 7 de Agosto de 2020

ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM) - Processo 063XXXX-78.2020.8.04.0001 - Petição Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Erica Zaranza Portilho - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.

ADV: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB 127207/ RJ),ADV:KAWAN NATTAN MOREIRAMARINHO (OAB196036/RJ), ADV: ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ), ADV: ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ) - Processo 063XXXX-94.2020.8.04.0001 -Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para que, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, Tabela VII, Atos dos auxiliares do juízo, Item I Dos oficiais de justiça avaliadores, recolha as custas da (s) diligência (s) do oficial de justiça e junte comprovante de recolhimento, levando-se em consideração o tipo de diligência, bem como a quantidade de pessoas e endereços que deverão constar no mandado, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias.

ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM) - Processo 063XXXX-76.2020.8.04.0001 - Monitória -Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Vistos, Cuidam os presentes autos de ação de Monitória formulada por Amazonas Distribuidora de Energia S/A em face de Ana Lucia de Lima Machado. A demanda monitória, nos termos do art. 700, do CPC, deve estar instruída com documentos escritos sem eficácia de título executivo que detenham atributos suficientes para que o juízo se convença, por meio de cognição sumária, acerca da existência da obrigação neles consignada e do direito do autor ao seu cumprimento, tornando-se possível, a imposição liminar do pagamento de soma em dinheiro, da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Desse modo, conforme disposição do artigo 700, § 2º do CPC, a petição inicial deve ser instruída com memória de cálculo apta a individualizar a importância devida, bem como deve ser demonstrado o valor atual da coisa reclamada e discriminado o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Nessa toada, verifico que a concessionária Autora acostou à petição inicial, como prova escrita sem eficácia de título executivo, as faturas de energia elétrica referentes aos meses em que a Requerida encontra-se em débito (fls. 35/142). Observo ainda à fl. 144 a existência de demonstrativo de débito, em que é explicitada a importância requerida devidamente atualizada. Ocorre correspondência entre a referida importância e o valor da causa, conforme preceitua o § 3º do artigo 700 do CPC. Diante do exposto, é possível asseverar que resta demonstrado o valor atual do crédito reclamado, bem como que se encontra suficientemente delimitado o proveito econômico perseguido. Isso posto, estando presentes os requisitos estampados no § 2º do artigo 700 do CPC, defiro o pedido de expedição de carta de citação com aviso de recebimento, conforme o caput do artigo 701, devendo-se citar a Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Autora a importância de R$: 25.641,10 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e dez centavos), bem como os honorários relativos a 5% do valor da causa. Oportunamente, determino que conste na carta de citação a advertência segundo a qual não opostos embargos no referido prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Anotese, de igual forma que, ocorrendo o pagamento também no mesmo prazo, a Ré ficará isenta de custas, conforme art. 701, § 1º do CPC. Desta forma, intime-se a parte Requerente para que proceda ao prévio recolhimento das custas postais (AR), conforme portaria nº 116/2017, publicada no DJE no dia 23 de janeiro de 2017. Após a comprovação do pagamento, expeça-se a competente carta de citação. Int. Cumpra-se.

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