Página 856 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Agosto de 2020

Sob o aspecto da legalidade, portanto, pode-se dizer que a questão se encontra pacificada pelo STJ, ainda que com perspectiva de mudança no médio e longo prazos, em razão do acolhimento do que for decidido pelo STF a respeito.

Relativamente à questão constitucional suscitada, de fato, em 14/09/2017, foi reconhecida Repercussão Geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no já citado RE n. 1.063.187, de Relatoria do Min. Dias Toffoli (Tema 962):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. , § 1º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN por tribunal regional federal constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa a incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC na repetição do indébito. (RE 1063187 RG / SC, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 14/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017.) (destaquei.)

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