seus integrantes, não exerce"(grifei) influência significativa sobre a outra empresa e, na hipótese, demonstrado não ter a empresa ASA"influência significativa"na empresa ligada a reclamada, conforme previsto no art. 243 da Lei Nº 6.404/76."(AIRO e RO 0000689-
05.2018.5.10.0812, 3ª Turma, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado)
3. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FRAUDE. ARTIGOS 10, 448 e 448-A da CLT. FRAUDE . Os artigos 10 e 448 da CLT consagram o direito do trabalhador a eventuais créditos trabalhistas, protegendo-os de alterações empreendidas na estrutura societária do empregador, bem como de todas as outras modificações que possam extirpar-lhe tal direito. Trata-se de mais um corolário do princípio protetivo ao trabalhador, hipossuficiente na relação jurídica mantida com seu empregador. Comprovada a sucessão empresarial, bem como a conduta fraudulenta da sucedida, torna-se impositivo o reconhecimento da responsabilidade solidária das referidas empresas e das demais componentes do grupo econômico, nos termos do parágrafo único do artigo 448-A da CLT. Precedente. 4. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO DE SALÁRIOS Restando comprovada a prática de atos suscetíveis de causar dano moral ao trabalhador, impositiva a reforma da sentença para deferir a reparação civil postulada.