Página 1469 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Agosto de 2020

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00059209720198145150 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 28/07/2020---REQUERENTE:E.S.S.S. REQUERIDO:SERGIO VIEIRA DE OLIVEIRA. SENTENÇA ... Breve relatório. Decido. Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do suposto fato delituoso e nem há denúncia feita, em âmbito penal, pelo órgão ministerial, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica que a vítima sustenta vir sofrendo. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). Os argumentos apresentados pelo requerido de que as alegações da requerente são inverídicas não conseguem convencer de que as medidas protetivas são sejam necessárias, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando, assim, que ocorram novos episódios de violência entre o ex-casal, inexistindo qualquer elemento concreto que afaste a necessidade da manutenção das medidas. Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Assim, se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, manter contato e/ou de frequentar livremente a residência da vítima, as medidas poderão ser revistas. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para manter as medidas protetivas liminarmente deferidas, pelo prazo de 03 (três) meses, a partir desta decisão. Arquivem-se os autos, sem a necessidade de intimação das partes. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, acaso existentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 28/07/2020. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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