Página 1403 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2020

de Levantamento Eletrônico” encontra-se preenchido à pág. 139. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já que este ato é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C.(MLE expedido) - ADV: AMANDA MARIA DE SOUSA (OAB 427679/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARCELO CAVALCANTI SPREGA (OAB 254931/SP)

Processo 100XXXX-13.2017.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.M.S.M. - J.S.M.N. - Vistos. Converto o arresto de pág. 255 em penhora, consistente em 10% ideal do imóvel descrito na matrícula nº 6.274 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista (fls. 36/41), em nome de João de Souza Moraes e de 10% ideal do imóvel descrito na matrícula nº 29.437 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista (fls. 270/277), em nome do executado acima, localizado na Travessa São Luiz, 222, nesta cidade. Oportunamente, providencie a z. serventia a averbação da penhora através do Sistema ARISP. Tendo em vista a natureza do bem penhorado, nomeio o possuidor como depositária, independentemente de outra formalidade Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se o executado, por edital, que fixo o prazo de 20 dias, mediante minuta a ser apresentada pela parte autora. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado, cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: enviar uma cópia da minuta do edital ao e-mail camilacgc@tjsp.jus.br em formato Word). - ADV: ALEXANDRA DE ARAUJO BENEDUZZI (OAB 213110/SP), FERNANDA CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 370173/ SP)

Processo 100XXXX-23.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Associação Residencial Portal de Bragança - Marcio Mandinga dos Santos - - Adriana de Fátima Moraes dos Santos - Vistos. Tendo em vista o reconhecimento pelo credor do cumprimento da obrigação, declaro por sentença, EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já que este ato é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DEMETRIUS MARCEL DOMINGUES CAPODEFERRO (OAB 229424/SP), FABÍOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB 232200/SP)

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