Página 2204 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2020

função de chefia ou confiança de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente, podendo perdê-la a qualquer momento. Já as parcelas “substituição eventual grat. repres.”, “dif. grat. jud. substituição” e “sub. eventual CC CC OP”, disciplinadas pelos arts. 23 e 24 da Lei 10.261/68, pelo art. 80 da LCE 180/78 e pelo art. 32 da LCE 1.080/08, visam remunerar o servidor que tiver substituído outro agente público ocupante de cargo ou função de comando de unidade administrativa, em face de impedimento legal ou temporário do último. Tratam-se, pois, de vantagens de natureza nitidamente transitória e eventual, cuja exigibilidade depende da prestação do serviço em condições específicas, o que, por consequência, demonstra seu caráter “ex facto officii” ou “pro labore faciendo” e, como decorrência lógica, informa a impossibilidade jurídica de sofrerem incidência da sexta-parte. Em sentido favorável a essa posição: APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS. SEXTA-PARTE. Pretensão ao recálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) sobre os vencimentos integrais. Possibilidade. Competência nas Apelações 844.381.5/0-00 e 008XXXX-47.2005.8.26.0000. Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485-1/6-03. Incidência sobre vantagens de caráter permanente (art. 133 CE - Dif. Vencimentos, Dec. Cargo Chefe Seção Judiciário, GAM - Grat. por Atividade de Magistério, Grat. Geral - LC 901/01, Piso Sal. -Reaj. Complementar), salvo as eventuais e transitórias (Abono Permanência 11%, Adic. Qualificação Nível Superior, Adic Qualif Pos Grad. Lato Sensu, Grat. Representação, Grat. Repr. Função confiança Gov., Grat. Representação Percentual, Grat. Especial - Supervisor de Ensino, GDAP - Apoio Incorporada, GDAP - Atend. ao Público - Incorp., GTN, Prêmio Desempenho Individual PDI, PIPQ - Prêmio Inc. Prod. Qualidade LC 841, Pro - Labore L. 10168/68, Pro - Lab. Sub. Adm. Cargo n. Criado, Subst. Pro-Lab. Engenheiro, Substituição Eventual Grat. Repres., Subst. Eventual (CC/CC-OP), Dif. Grat. Judic. - Substituição), vedado o “efeito cascata”. Inexistência de decisão ultra petita. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de aplicação integral da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do col. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810). Incidência da Lei 11.960/09 somente em relação aos juros moratórios. APELOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 104XXXX-94.2016.8.26.0053; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 05/07/2018) O “adicional tempo de serviço” (incluindo aí a vantagem denominada “adic. s/ grat. repr. incorp. e/ou judic.”), por sua vez, muito embora permanente e não eventual, não pode integrar a base de cálculo da sexta-parte por força do comando estampado no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, que estabelece a vedação ao chamado “efeito cascata” (ou “repique”). Em caso análogo, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Adicional por tempo de serviço. Lei nº 931/61 do Município de Jundiaí.Efeito “cascata”. Vedação. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade do cálculo em “cascata” do adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 931/61, do Município de Jundiaí, por configurar ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 338654 AgR / SP, 1ª T., Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 07/06/2011). Nada obstante, tal norma restritiva constitucional impede, também, a incidência da sexta-parte sobre o “13º salário”, tendo em vista que o último já a computa em sua base de cálculo. Confira-se, a propósito, recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilhando o entendimento aqui adotado: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Enfermeiro Adicional por tempo de serviço Sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos Base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos) Dicção do art. 129 da Constituição Estadual Exclusão das vantagens “eventuais”, quinquênios anteriores (afastamento do “efeito cascata” ou “repique”), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal Inteligência do art. 37, XIV, da CF e do art. 115, XVI, da CE GAEPE (LCE nº 674/92), Plantão (LCE nº 1.157/2011) e adicional de insalubridade que se configuram como verbas eventuais, sendo de rigor seu afastamento da base de cálculo da sexta-parte Afastamento do 13º salário e do 1/3 Constitucional por vedação ao efeito repique, conforme o art. 37, XIV, da CR/88 Consectários legais conforme o julgamento definitivo do RE nº 870.947 (Tema 810 - STF) SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA, RECURSO DA AUTORA E RECURSO DA RÉ DESPROVIDOS com observação relativa aos consectários legais. (TJSP; Apelação Cível 104XXXX-04.2018.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 24/04/2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem sucumbência nesta instância, a teor do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, porquanto ausente litigância de má-fé no caso concreto. P. e I. São Vicente, 20 de agosto de 2020. FÁBIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338/SP)

Processo 100XXXX-83.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Renata Marcelo dos Santos de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de manutenção do pagamento de auxílioalimentação à servidor público estadual requisitado para o serviço eleitoral. E a resposta, neste caso, só pode ser afirmativa. Senão vejamos. De acordo com o artigo 365 do Código Eleitoral “O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados”. Não por outra razão, inclusive, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 78, inciso V, prevê que os dias em que o servidor estiver afastado serão considerados como de efetivo exercício. Por sua vez, a Lei nº 6.999/82 expressamente assegura ao requisitado a conservação dos “(...) direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego” (artigo 9º). O diploma normativo, como se vê, não faz qualquer espécie de distinção quanto à natureza de tais vantagens, se remuneratórias ou indenizatórias. Daí que, em se tratando o auxílio-alimentação de espécie de vantagem paga ao servidor público como forma de compensá-lo pelos gastos havidos no desempenho do cargo, indevida a supressão àquele que, por força de requisição irrecusável, encontrase a serviço da Justiça Eleitoral. Mesmo porque, a despeito da Lei Estadual nº 7.524/91 negar seu pagamento ao servidor afastado nesta condição (artigo 4º, inciso III), não há cogitar-se, ante aparente antinomia, que norma de cunho inferior restritiva de direito prevaleça à de especial superior, notadamente quando em manifesto prejuízo daquele que se vê obrigado a afastar-se de suas regulares funções (mas que ainda assim permanece no exercício de atividade pública). Deste posicionamento, aliás, tampouco divergem os E. Colégios Recursais, conforme julgados análogos que ora trago à colação: Servidor público requisitado pela Justiça Eleitoral. Supressão do pagamento do auxílio-alimentação. Incorreção. Art. 9º da lei 6.999/82 que assegura a manutenção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo de origem. Dispositivo legal que não diferencia a natureza da vantagem paga em razão do cargo. Servidor que, ademais, permanece em desempenhando atividade pública, a qual. em última análise, reverte em favor do próprio Estado. Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 102XXXX-16.2017.8.26.0562; Relator (a):Thomaz Corrêa Farqui; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018) Auxílio alimentação que vinha sendo prestado a servidora estadual requisitada pela Justiça Eleitoral. Supressão unilateral. Inexistência de reclassificação, nem de equiparação de servidores, tampouco de concessão de aumento ou de extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Requisição que traz nota de irrecusabilidade bilateral e que preserva todos os direitos e vantagens do servidor requisitado. Prevalência da lei federal garantidora de direitos sobre a estadual restritiva. Recurso desprovido, sentença mantida por seus fundamentos. (TJSP;

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