Página 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

À luz desses argumentos, além dos pedidos de praxe, requer (fl. 9):

a) A concessão do benefício da “gratuidade da justiça”, pois o impetrante é pobre na acepção patrimonial da palavra (art. 5.º, LXXIV, LXXVII, c/c o art. 2.º, caput, e parágrafo único, e art. , § 1.º, da Lei 1.060/50);

[...] d) A confirmação do pedido liminar, nos termos em que foi requerido para que determine a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao Impetrante, com o deposito do benefício na conta cadastrada no requerimento junto ao Ministério da Economia por meio da plataforma EMPREGADOR WEB em anexo;e) A procedência dos pedidos, concedendo a segurança para anular o ato ilegal do Ministro da Economia, que vem prorrogando/indeferindo a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao Impetrante, devendo ser concedido e depositado na conta cadastrada no requerimento junto ao Ministério da Economia por meio da plataforma EMPREGADOR WEB em anexo;

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