À luz desses argumentos, além dos pedidos de praxe, requer (fl. 9):
a) A concessão do benefício da “gratuidade da justiça”, pois o impetrante é pobre na acepção patrimonial da palavra (art. 5.º, LXXIV, LXXVII, c/c o art. 2.º, caput, e parágrafo único, e art. 4º, § 1.º, da Lei 1.060/50);
[...] d) A confirmação do pedido liminar, nos termos em que foi requerido para que determine a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao Impetrante, com o deposito do benefício na conta cadastrada no requerimento junto ao Ministério da Economia por meio da plataforma EMPREGADOR WEB em anexo;e) A procedência dos pedidos, concedendo a segurança para anular o ato ilegal do Ministro da Economia, que vem prorrogando/indeferindo a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao Impetrante, devendo ser concedido e depositado na conta cadastrada no requerimento junto ao Ministério da Economia por meio da plataforma EMPREGADOR WEB em anexo;