Página 1391 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2020

424092/SP), DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP), CARLOS AUGUSTO GEBIN (OAB 294225/SP)

Processo 400XXXX-60.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA -PATRICIA ARRUDA CAMPOS DE OLIVEIRA - Vistos. 1) Defiro as pesquisas RENAJUD desde que antecipadas respectivas tarifas. 2) Defiro pesquisa INFOJUD, acerca da última declaração de imposto de renda apresentada pela executada à Receita Federal, desde que antecipada á respectiva tarifa (tarifa em referência, conforme CSM 2016/2019). Com a juntada da declaração de imposto de renda fornecida via on line ou por ofício á Receita Federal, deve ser cadastrado no processo eletrônico, segredo de justiça, diante do sigilo das informações, nos termos do artigo 189, inciso I do CPC, sendo que cabe responsabilização das partes, acerca de eventual divulgação dos documentos de informações econômico-financeiras, conforme Provimento CG n. 21/2018, publicado no DJE, na pag. 10 do Caderno administrativo de 25.06.2018, que alterou o art. 1263 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não é permitida a extração de cópias, xerox, fotocópias, scaners ou qualquer tipo de reprodução dos referidos documentos ou qualquer tipo de divulgação, sob pena de responsabilização de ordem civil e criminal. 3) Defiro expedição de alvará judicial para que Banco Bradesco SA através de seu representante legal ou de seu Advogado, Drs. Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos ou Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos,OABs ns. 101119/SP e 173936/SP, respectivamente, proceda pesquisa de bens, valores, créditos, seguros de previdência privada, ativos financeiros, investimentos financeiros que não são abrangidos pelo BACEN 2.0 de titularidade da

executada: PATRICIA ARRUDA CAMPOS DE OLIVEIRA, CPF XXX.277.798-XX, a serem requeridas junto às instituições públicas ou particulares que exigirem ordem judicial para prestação de informações, com validade do prazo de noventa dias, cujas respostas deverão ser direcionadas a este juízo, vinculadas ao presente processo. 4) Defiro ainda, pesquisa junto á Secretaria da Fazenda Estadual acerca de eventual existência de crédito referente ao Programa da Nota Fiscal Paulista, procedendo-se ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 5594-8, vinculado á este juízo e processo eletrônico á título de penhora. Vedada a apresentação do alvará junto ao Banco Central e Receita Federal, cujas pesquisas deverão proceder mediante convênio entre o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e às instituições acima citadas, via on-line, mediante recolhimento prévio de tarifa nestes autos. 5) O exequente deverá comprovar nos autos ao protocolo dos alvarás, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos, que desde já, defiro, independente de nova determinação (art. 921, III do CPC). 6) Com a resposta dos alvarás protocolados ou decurso de prazo para informação certificado nos autos pela Serventia, intime-se ao exequente para manifestação ou prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, por cópia digitada, servirá como alvará de pesquisa. - ADV: GILSANIA FERRO BARBOSA (OAB 327358/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)

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