Página 9366 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Setembro de 2020

2.1.1 Cuida-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com indenização por dano moral em virtude de descontos indevidos de reserva de margem consignável (RMC) relativos a cartão de crédito consignado desconhecido pelo autor; a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira desincumbiu de seu ônus em comprovar a relação jurídica entre as partes; no recurso, o recorrente busca a reforma da sentença, salientando que concordou com o recebimento do cartão de crédito, no entanto foi enganada quanto aos descontos mensais em sua previdência a título de reserva de margem consignável, salientando que nunca utilizou o referido cartão, tampouco o desbloqueou.

2.1.2 Na dicção do art. , III c/c art. 39, II, ambos do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, decorrendo daí o direito à informação e o direito à transparência. Assim, representa flagrante violação desses direitos o comportamento do fornecedor que condiciona o fornecimento de um serviço à obtenção de outro ou mesmo fornece um produto como se fosse outro.

2.1.3 Releva destacar que, in casu, não obstante a prova da contratação do empréstimo (que não é negada pela autora), a recorrida não comprovou que prestou à recorrente informação clara a respeito do produto contratado, o denominado “cartão de crédito consignado”, em especial de que mesmo no caso de não utilização, lhe seria cobrado/descontado “reserva de margem consignável (RMC), ou seja, uma quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, já que o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. E, a partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do benefício, até que haja a quitação da dívida”.

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