Página 3 do Diário Oficial do Município de Florianópolis (DOM-FLN-SC) de 11 de Setembro de 2020

Lei n. 13.019, de 2014, e do Capítulo XII deste Decreto. § 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei n. 13.019, de 2014. Art. 12. O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei n. 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei, dispostas da seguinte forma: I – casos de dispensa: a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; b) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; II – casos de inexigibilidade: a) quando o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; b) quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso Ido § 3º do art. 12 da Lei n. 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000. Art. 13. Nas hipóteses previstas no art. 12, deste Decreto, a ausência de realização do chamamento público será expressamente justificada pelo responsável pela unidade gestora. § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na mesma data em que for efetivado, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, por qualquer cidadão ou organização da sociedade civil interessada, desde que apresentada por protocolo na unidade gestora responsável pelo edital em até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor será analisado pela unidade gestora responsável em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será revogado ou anulado, devendo ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do novo chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a exigência dos requisitos previstos nos demais dispositivos deste Decreto. Seção II Do chamamento público Art. 14. O procedimento para abertura de chamamento público será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente justificado e numerado pela unidade gestora responsável. Parágrafo único. Obrigatoriamente deverá constar o parecer do Assessor do Sistema Jurídico acerca do edital de chamamento público. Art. 15. O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e divulgado no seu sítio eletrônico, prevendo o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para recebimento de propostas, especificando, no mínimo: I - a programação orçamentária; II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente; III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção; V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento; VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 21, deste Decreto; VII - a minuta do instrumento de parceria; VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; X - o tipo de parceria a ser celebrada; XI - termo de referência; XII - forma de impugnação do edital e a previsão de recursos administrativos conforme estabelecido neste Decreto. § 1º Sempre que possível, a Administração Pública Municipal estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características: I - metas; II - custos; e III - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. § 2º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, a unidade gestora responsável indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes. § 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta: I - aos

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