instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE n. 835.833/RS, Rel. Min. Teori ZavasckiCezar Peluso, publicado em 19.03.2015). E este é exatamente o caso dos autos. A controvérsia sub judice envolve apenas questão envolvendo a ausência de bens penhoráveis e o v. acórdão recorrido limitou-se a expressar o convencimento da Turma Julgadora a respeito da matéria de fato e de direito infraconstitucional submetida a julgamento, sem cotejá-la sequer indiretamente com o texto constitucional, cuja violação, ademais, não veio especificada nas razões de recurso. Assim, à falta de questão constitucional dotada de repercussão geral, o recurso não merece seguimento. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a, 1ª parte, do Código de Processo Civil (ARE n. 835.833 RG/RS tema 800). IV. Interposto agravo interno, às contrarrazões e, após, dê-se cumprimento ao artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado (a) Rodrigo Marzola Colombini - Advs: Mirian Rosa Zampero (OAB: 190739/SP) - Helio da Graça Pereira (OAB: 337430/SP)
Nº 002XXXX-77.2019.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Grupo Notre Dame Intermédica - Recorrido: Cristiane Aparecida Marcondes - Vistos. Distribua-se livremente este agravo interno, observando-se o impedimento da Turma Julgadora e do magistrado que proferiu a decisão questionada neste agravo. Int. - Magistrado (a) Rodrigo Marzola Colombini - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO