Página 1866 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2020

instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE n. 835.833/RS, Rel. Min. Teori ZavasckiCezar Peluso, publicado em 19.03.2015). E este é exatamente o caso dos autos. A controvérsia sub judice envolve apenas questão envolvendo a ausência de bens penhoráveis e o v. acórdão recorrido limitou-se a expressar o convencimento da Turma Julgadora a respeito da matéria de fato e de direito infraconstitucional submetida a julgamento, sem cotejá-la sequer indiretamente com o texto constitucional, cuja violação, ademais, não veio especificada nas razões de recurso. Assim, à falta de questão constitucional dotada de repercussão geral, o recurso não merece seguimento. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, a, parte, do Código de Processo Civil (ARE n. 835.833 RG/RS tema 800). IV. Interposto agravo interno, às contrarrazões e, após, dê-se cumprimento ao artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado (a) Rodrigo Marzola Colombini - Advs: Mirian Rosa Zampero (OAB: 190739/SP) - Helio da Graça Pereira (OAB: 337430/SP)

Nº 002XXXX-77.2019.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Grupo Notre Dame Intermédica - Recorrido: Cristiane Aparecida Marcondes - Vistos. Distribua-se livremente este agravo interno, observando-se o impedimento da Turma Julgadora e do magistrado que proferiu a decisão questionada neste agravo. Int. - Magistrado (a) Rodrigo Marzola Colombini - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP)

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO

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