Página 628 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Setembro de 2020

Dessa forma, entendo não restar configurado qualquer dano a parte Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que os contratos já referidos são extremamente esclarecedores.

Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Por sua vez, CONDENO a parte Autora nas penas por litigâncias de má-fé, por incidência na vedação do art. 80, II, do CPC, em multa de 09% (nove por cento) sobre o valor da causa.

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