Dessa forma, entendo não restar configurado qualquer dano a parte Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu, posto que os contratos já referidos são extremamente esclarecedores.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por sua vez, CONDENO a parte Autora nas penas por litigâncias de má-fé, por incidência na vedação do art. 80, II, do CPC, em multa de 09% (nove por cento) sobre o valor da causa.