Página 161 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 18 de Setembro de 2020

houve a interposição do recurso de agravo. Isto posto, é clara a incidência de fato impeditivo do direito de recorrer, qual seja a renúncia (tácita), vazada no artigo 999 do CPC/2015. A decisão responsável pela intimação do autor não foi atacada pelo ora agravante no tempo oportuno, o que rendeu ensejo à preclusão das vias recursais para rediscutir tal matéria (fls.202).” VIII - O recorrente, entretanto, afirma que despacho de emenda à inicial que determina a juntada de procuração ou sua correção é irrecorrível, por ser considerado de mero expediente, não possuindo conteúdo decisório que determine um ataque recursal. IX - A respeito da irresignação, veja-se trecho do julgamento do REsp n. 1.307.481/MA, em que a Relatora Ministra Nancy Andrighi, muito bem tratou do tema: “Assim como para a propositura de uma determinada demanda deve ser observado se estão presentes os pressupostos processuais e as condições ação, sob pena de não ser apreciado o mérito, para a interposição de um recurso, também deve ser observada a presença de seus pressupostos ou requisitos de admissibilidade. Os mencionados pressupostos ou requisitos de admissibilidade podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, estão: o cabimento do recurso, a legitimação e o interesse para recorrer, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; dentre os segundos: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Na hipótese analisada, conforme já mencionado, a discussão restringe-se ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. Isso porque, diferentemente das interlocutórias, os despachos, por conta da sua função eminentemente ligada à promoção do andamento do feito, sem carga efetivamente decisória, não são sujeitos a recurso. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.”X - No caso dos autos, o referido despacho determinou a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos procuração com poderes específicos para a propositura da ação rescisória, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de indeferimento da petição inicial. XI - Embora essa determinação aparente ser um mero impulso processual, verifica-se que, na realidade, o provimento jurisdicional referido contém carga decisória, tendo em vista que, caso descumprido, causará gravame à parte autora. Nesse sentido: REsp n. 1.022.910/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Tuma, DJe de 2/10/2009; REsp n. 603.266/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 1/7/04; REsp n. 195.848/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, DJ de 18/2/02. XII - Ademais, mesmo se superado tal óbice, a presente ação rescisória não poderia prosperar, tendo em vista que o ora recorrente ajuizou outras duas Ações Rescisórias (n. 400XXXX-42.2016.8.04.0000 e n. 4003166- 91.2017.8.04.0000) visando rescindir o mesmo decisum, tendo inclusive uma delas já transitado em julgado - AR n. 400XXXX-42.2016.8.04.0000. XIII - Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/2015, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que a demanda repetida ainda está em curso”. Logo, há litispendência a ser reconhecida. Ocorre que esta é pressuposto negativo que determina a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 337, VI, e 485, V, ambos do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no MS n. 15.497/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 26/4/2017. XIV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1752030 AM 2018/0168980-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019)

(Sem grifos no original).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar