Página 9666 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2020

Ademais, a concessão em sede de liminar seria de natureza satisfativa, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC; pelo que se deve aguardar o momento de sentença.

Por fim, cumpre alertar que o art. , § 1º, I, da Lei nº 12.153/09 estabelece expressamente que não são da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP, as demandas sobre direitos coletivos e as que possuem complexidade fática (art. 98, I, CF).

Ante o exposto, e nos termos dos arts. e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, § 3º do Código de Processo Civil; indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.

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