Ademais, a concessão em sede de liminar seria de natureza satisfativa, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC; pelo que se deve aguardar o momento de sentença.
Por fim, cumpre alertar que o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09 estabelece expressamente que não são da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFP, as demandas sobre direitos coletivos e as que possuem complexidade fática (art. 98, I, CF).
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, § 3º do Código de Processo Civil; indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.