Página 863 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Setembro de 2020

da pessoa humana. Prescinde­se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015. Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim como o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: A atividade de carvoaria sem licença ambiental é potencialmente poluidora. O dano ao meio ambiente gera o dever de reparar da forma mais completa possível, inclusive o dano moral causado à coletividade, que prescinde da prova individual de sua ocorrência.” (Ap 52269/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 27/07/2015). Com essas considerações, mostra­se razoável e suficiente a sanção pecuniária correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao pedido de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, há que se atentar a redação do art. 14, incisos II e III, da Lei 6.938/81, que dispõe que: Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II ­ à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III ­ à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Entretanto, a aplicação das medidas existentes no citado dispositivo legal compete tão somente às autoridades administrativa ou financeira, pois soma­se ao dispositivo a redação do § 3º do mesmo artigo, que reza que: Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. Assim, este pedido não pode ser analisado por este juízo, tendo em vista que se o fizer usurpará competência de outrem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora; b) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por dano moral difuso arbitrado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, a ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; Em consequência, declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Inexistente a condenação do pagamento dos honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, devidamente certificado, arquive­se, mediante as baixas e cautelas de estilo. Publique­se. Registre­se. Intime­se. Cumpra­se.

Sentença Classe: CNJ­79 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

Processo Número: 1001349­83.2019.8.11.0095

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