Página 864 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Setembro de 2020

de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Percebe­se, portanto, que a responsabilidade civil quanto aos danos ambientais, é objetiva. Constatado, pois, o nexo causal entre a ação e/ou a omissão do causador do dano ambiental, surge objetivamente, o dever de promover a reparação dos eventuais danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das demais penas cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça asseverou que “a Lei de política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que Oe irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate á devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e ação ou omissão do responsável pelo dano. O art. , VII, da Lei n. 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente ou ais terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei” (REsp 578.767/RS, Relator Ministro Luiz Fux, j. 5­8­2004, DJ, 20­9­2004). Assim, independente da comprovação de culpa, a parte requerida responde pelos atos danosos ao meio ambiente. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte requerida realizou o dano ambiental, tendo em vista o inquérito civil (SIMP nº 000652­090/2019), instaurado pelo órgão ministerial, fora verificado a existência de desmate ilegal numa área de 88,64 hectares de vegetação. Destarte, embora o requerido afirme que tal trecho de terra era composto exclusivamente de “juquira“ resultante de plantação da década de 80, é de rigor esclarecer que como dito pelo próprio requerido, o local estava abandonado e a vegetal estava crescendo sem o controle humano. Todavia, o demandado decidiu utilizar do potencial do local e começou a preparar o terreno para a semeação de sementes de “capim”. Ademais, não se pode eximir de responsabilidade o requerido que aproveitou a área para desenvolveu atividades, sendo que até então, como já mencionado, à área estava começando a ser tomada pela mata nativa. E sobre isso, a Corte Superior de Justiça entende que a sua reparação pode ser exigida do antigo proprietário ou possuidor, uma vez que ele detém responsabilidade ambiental objetiva e solidária. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. SÚMULA 623/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. INCIDENCIA DA SÚMULA 586/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da Súmula 623/STJ, “As obrigações ambientais possuem natureza propter REM, sendo admissível cobrá­las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, á escolha do credor”. 3. Agravo interno não provido”. (STJ – AgInt no AREsp 1410897/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). No que se refere á indenização por dano moral, tem­se que tal questão já se encontra resolvida em sólido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, o qual considera que qualquer reparação ambiental deve ser plena. Sendo assim, a reparação ambiental não abarcaria somente a recuperação da área degradada, mas também a indenização pelos danos ambientais, estes considerados como de interesse coletivo: Tal entendimento fica evidenciado em julgado do STJ, veja: A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. “O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica­base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos“ (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece­se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde­se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015. Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, 2ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim como o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: A atividade de carvoaria sem licença ambiental é potencialmente poluidora. O dano ao meio ambiente gera o dever de reparar da forma mais completa possível, inclusive o dano moral causado à coletividade, que prescinde da prova individual de sua ocorrência.” (Ap 52269/2014, DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CMARA CÍVEL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 27/07/2015). Com essas considerações, mostra­se razoável e suficiente a sanção pecuniária correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em relação ao pedido de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, há que se atentar a redação do art. 14, incisos II e III, da Lei 6.938/81, que dispõe que: Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) II ­ à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III ­ à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; Entretanto, a aplicação das medidas existentes no citado dispositivo legal compete tão somente às autoridades administrativa ou financeira, pois soma­se ao dispositivo a redação do § 3º do mesmo artigo, que reza que: Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA. Assim, este pedido não pode ser analisado por este juízo, tendo em vista que se o fizer usurpará competência de outrem. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora; b) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer mediante apresentação ao órgão ambiental competente do respectivo plano de recuperação de área degradada (PRAD), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento da presente sentença. c) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por dano moral difuso arbitrado na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença, a ser recolhido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; d) CONDENAR a parte requerida a obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer atividade na área descrita na inicial, para que não prejudique a recuperação florestal; Em consequência, declaro EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Inexistente a condenação do pagamento dos honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, devidamente certificado, arquive­se, mediante as baixas e cautelas de estilo, observando­se às normas da CNGC­MT. Publique­se. Registre­se. Intime­se. Cumpra­se.

Juizado Especial Cível e Criminal

Intimação

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