Página 267 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Setembro de 2020

realizado, preferencialmente, junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses; 2 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por um período superior a 02 (dois) meses, ou mudar de endereço sem comunicar ao Juízo. 3 - Comparecimento pessoal, obrigatório e BIMESTRAL ao Juízo da VEPMA para informar e justificar suas atividades, todo dia 05 (cinco) de cada mês, salvo se cair em final de semana ou feriado, quando então o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Em seguida o acusad e seu advogado aceitaram a proposta do Ministério Público. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o acusado e seu advogado aceitaram a proposta formalizada pelo Ministério Público à fl. 39v, suspendo o processo pelo período de dois anos, considerando que a acusada não está sendo processada e nem foi condenada por outro crime, sendo certo que estão presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB c/c art. 89 da Lei nº 9.099/95). O acusado durante o período de prova, ficará submetido às condições acima descritas, inclusive com a reparação dos danos ambientais supostamente causados. Fica o réu advertida que o benefício será revogado se, no curso do prazo, ele vier a ser processado por outro crime ou contravenção, ou descumprir quaisquer das condições impostas. Ressalte-se, ainda, que não ocorrerá prescrição durante o prazo de suspensão do processo, sendo que expirado o tempo do referido prazo, sem revogação, devem os autos virem conclusos para extinção da punibilidade do (a)(s) agente (s). Fica, ainda, o autor do fato intimada que deverá comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB. Expeça-se guia para o cumprimento da suspensão em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE1 (que substituiu o Enunciado 15). Ratifico a decisão proferida neste ato quanto a designação de advogada ad hoc em face dos fundamentos acima já especificados. Cabe destacar, novamente, que, como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência de suspensão condicional do processo, CONDENO o Estado ao pagamento dos honorários em favor da advogada ad hoc no valor acima arbitrado - equivalente a 1/4 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nº 179/2017-GP-TJE/PA e Resolução 2014/00305-CJF de 07/10/2014. Proceda a Senhora Diretora de Secretaria as providências devidas. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as necessárias anotações e comunicações, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMP. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Fábio Ferreira Pacheco Filho (cargo/função de Assessor Jurídico) digitei e subscrevi ______________________________. JUÍZA: PROMOTORA DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: ADVOGADA: 1 Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15)- O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). PROCESSO: 00024225120198140701 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO A??o: Termo Circunstanciado em: 22/09/2020 AUTOR DO FATO:JORGE EDSON CASTRO DOS SANTOS VITIMA:A. C. . Autos nº 000XXXX-51.2019.8.14.0701 Autor do fato: JORGE EDSON CASTRO DOS SANTOS (RG nº 2389740 2ª Via PC/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei 9.605/98 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra. ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente a Dra. JACIREMA FERREIRA DA SILVA E CUNHA, Representante do Ministério Público. No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, desacompanhada de advogado. OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, a MMa. Juíza, em cumprimento ao art. 18 da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, justificou a realização da presente audiência de forma presencial tendo em vista a impossibilidade de recursos tecnológicos apresentada pelas partes, bem como visando evitar o congestionamento da pauta de audiências deste Juizado. Em seguida, verificou-se que o autor do fato não faz jus a transação penal, conforme certidões de fls. 48 e 49. Ato contínuo o autor do fato informou que não possui condições de

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