Página 1839 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Setembro de 2020

incorporação ao RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, o medicamento: 9. DELIBERAÇÃO FINAL Aos 06 (seis) dias do mês de dezembro de 2018, reuniu-se a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC, regulamentada pelo Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, e os membros presentes deliberaram por unanimidade recomendar a incorporação do ácido zoledrônico para o tratamento da doença de Paget, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. Foi assinado o registro de deliberação nº 405/2018.. (...) PORTARIA Nº 85, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 Torna pública a decisão de incorporar o ácido zoledrônico para doença de Paget no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar o ácido zoledrônico para doença de Paget, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2018/Recomendacao/ Relatorio_acidozoledronico_Paget.pdf Neste sentido a jurisprudencia do TJSP: Reexame Necessário.Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Direito à saúde. Fornecimento gratuito de medicamento para cidadão portador deosteoporose (CID10M81). Prescrição médica que reconhece a necessidade do tratamento. Sentença de procedênciamantida em reexame. Medicamento ácido zoledrônicointegra a RENAME e deve ser fornecido pelo Poder Público.Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 100XXXX-49.2018.8.26.0035; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia -Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) No caso dos autos, tem-se que o medicamento pleiteado, ácido zoledrônico está padronizado pelo SUS constando do RENAME - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais conforme PORTARIA Nº 85, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação movida por ANNA DE CARVALHO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para tornar definitiva a tutela liminar e condenar o ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer o fornecimento à autora do medicamento Ácido Zoledrônico 5mg/100ml, aplicação de uma ampola EV, na quantia e periodicidade necessária ao tratamento da autora, mediante prescrição médica. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)

Processo 101XXXX-58.2017.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andre Luis da Silva Moreira Guimarães - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, Fls. 114: Defiro o levantamento do valor indicado em fls. 115 na conta bancária do autor. Expeça-se a guia de levantamento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada em 10/07/2019 no DJE. Em relação ao valor indicado em fls. 116, indefiro por ora o levantamento. Para expedição da guia de levantamento em conta bancária do procurador, deverá o exequente apresentar procuração legível outorgando poderes para o recebimento de valores, tendo em vista que a procuração de fls. 06 está ilegível. Apresente o exequente em cinco dias a procuração ou novo formulário MLE para levantamento do total depositado na conta bancária da parte. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: GILBERTO BENTO VIEIRA (OAB 179072/SP)

Processo 101XXXX-21.2018.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Geraldo Carlos de Bessa e Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - O valor constante do termo de declaração de fls. 19/21 diverge do estabelecido na decisão de fls. 96 dos autos principais. O valor a ser requerido no incidente requisitório é de R$ 7.992,52 (para 20/09/2018), sendo que a atualização monetária será realizada pela ré por ocasião do pagamento. Assim, determino o cancelamento do presente incidente. O autor deverá cadastrar novo incidente nos termos do comunicado 394/2015, instruindo-o com o respectivo termo de declaração para expedição do ofício de requisição para pagamento. Int. - ADV: PAULO CESAR DA SILVA BRAGA (OAB 232730/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar