Página 572 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Outubro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

"Com efeito, a agravante deixou de indicar, com clareza e objetividade, além dos incisos, a forma pela qual o art. 1.022 do CPC/2015 teria sido malferido. Dessa maneira, inviabilizada a compreensão da controvérsia, incide a Súmula nº 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

No que tange aos arts. 141 do Código de Processo Civil de 2015, 927 do Código Civil e 44, § 2º, da Lei nº 5.764/71, observa-se que o tribunal de origem, a despeito da oposição de declaratórios, não decidiu a controvérsia à luz dos referidos preceitos legais.De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor quanto aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

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