Página 1511 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Outubro de 2020

ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 16018A/CE), ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 23189A/CE) -Processo 005XXXX-46.2020.8.06.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - R.H., Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.-lei n.º 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. Estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3.º, caput, do Dec.-lei n.º 911/69, acolho a pretensão cautelar in limine. Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, custas processuais devidamente recolhidas (págs. 46/53), ficando desde logo autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim o fizer necessário (art. 846, caput e § 2.º, CPC). Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Efetivada a apreensão do bem, deverá o autor indicar o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (RESP 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Esclareço que eventuais bens acessórios/pertenças (art. 93, CC), por não dizerem respeito ao bem principal objeto do contrato garantido mediante alienação fiduciária, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso (art. 94, CC), deverão ser mantidos na propriedade/posse do devedor fiduciário, razão pela qual autorizo, desde já, a retirada dos mesmos por ocasião da execução da medida de busca e apreensão. Nesse sentido: REsp 1305183/SP; REsp 1667227/RS. Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Citem e intimem o promovido, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69). Expedientes Necessários. Eusébio, 29 de setembro de 2020. Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito em Respondência

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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FARIAS BRITO

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