Página 1537 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Outubro de 2020

em 20,00% (vinte por cento) do salário mínimo, desde a citação. III DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer a paternidade do requerido FRANCISCO LIMA FONTENELE em relação ao autor, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Em relação ao investigante WESLEY PEREIRA DA PAZ, atribuindo a este o patronímico daquele, pelo que passará a assinar-se WESLEY PEREIRA DA PAZ FONTENELE, bem como determinando a inclusão, em seu assento natalício, do nome dos ascendentes do investigado, que deverão ser indicados pela parte autora. Condeno o requerido ao pagamento mensal de prestação alimentícia ao requerente no importe de 20,00% (vinte) por cento do salário mínimo vigente, desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação para incluir o nome do requerido como genitor do autor. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 33676/CE), ADV: CÍDIA FROTA SALDANHA MADEIRA (OAB 35756-0/CE) - Processo 000XXXX-21.2017.8.06.0081 -Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Luiz Alves de Morais - Intimem-se as partes para informar se desejam produzir provas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.

ADV: FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA (OAB 33496/CE) - Processo 000XXXX-47.2018.8.06.0081 - Homologação de Transação Extrajudicial - Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: J. L. V. de S. Rep Por Karina Ketelly de Carvalho Viana e outro - ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, nos moldes do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários.

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