Página 93 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Outubro de 2020

2015-0.226.761-2, que tratou da licitação e do Contrato 032/ SIURB/2016, cujo objeto foi a contratação da elaboração dos projetos básicos de drenagem e canalização do Córrego Jardim Carumbé e seus afluentes (Bairro Brasilândia), do Córrego Água Preta (Bairro Cachoeirinha), do Córrego da Rua Cavaton (Bairro Freguesia do Ó) e reforço da travessia do Córrego Cintra sob a Rodovia Anhanguera e microdrenagem dos pontos baixos do entorno (Vila Mangalot/Jaguará), os projetos foram elaborados. Mas, não constam recursos programados para a canalização pleiteada pela representante, haja vista que essa obra não foi incluída na Lei Orçamentária Anual (2018), nem foi programada para os próximos anos até 2021 (Plano de Metas e Plano Plurianual). A Assessoria Jurídica de Controle Externo, preliminarmente, manifestou-se pelo recebimento da Representação e, no mérito, destacou as conclusões alcançadas pela Auditoria e indicou oitiva da Origem. Notificada, a SIURB, mediante Ofício nº 026/ATAJ/SIURB/2019 (peça 35), apresentou suas considerações. Informou que "o projeto básico de canalização do Córrego Jardim Carumbé foi elaborado através do Contrato nº 032/ SIURB/2016, empresa KF2 ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., e encontra-se arquivado (Proj4, sob as numerações 298,166 a 298, 264). A extensão total de projeto é de 1.444,00 metros, sendo 1.230,00 metros em canal aberto com seções variando de 4,50X2,00m a 2,00X2,00m e 214,00m de galeria em tubos com diâmetros de 0,80m, 1,20m e 1,50m. O custo de implantação da obra de drenagem foi estimado em R$ 24.000.000,00 – não está incluído neste valor o custo necessário para a remoção de famílias e desapropriações necessárias para a implantação da obra. Outrossim, informamos que não há disponibilidade específica para a obra em comento, mas as despesas relativas às intervenções no sistema de drenagem e combate a enchentes podem ser incluídas nas seguintes dotações: 98.22.17.451.3005.5013; 22.10.17.451.3005.5013; 86.22.17.451.3005.5013". Com os esclarecimentos apresentados, a Auditoria concluiu que permanece a constatação da inexistência de programação para a realização de obras de canalização específicas para o Córrego Carumbé. Registrou, contudo, que a critério da SIURB, essa obra de canalização no Córrego Carumbé, pleiteada pela Representante, poderá ser executada futuramente, onerando as dotações próprias. A Assessoria Jurídica de Controle Externo destacou as conclusões alcançadas pela Especializada em seu último Relatório, pelos seus próprios e suficientes fundamentos, não vislumbrando a necessidade de acréscimos de ordem jurídica, concluindo pela procedência da Representação, uma vez que constatada a "inexistência de programação para a realização de obras de canalização específicas para o Córrego Carumbé". Observou, no entanto, que a eficácia da procedência seria limitada, pois, ainda com respaldo na Especializada, "a critério da SIURB, essa obra de canalização no Córrego Carumbé,..., poderá ser executada futuramente, onerando as dotações próprias". A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o julgamento pela improcedência da Representação. A Representante juntou documentação em que solicitara à Prefeitura, em 2018, a inclusão de valor correspondente à execução do projeto aludido na representação. Para a Assessoria da Secretaria-Geral, igualmente, a presente Representação é procedente, uma vez que constatada a "inexistência de programação para a realização de obras de canalização específicas para o Córrego Carumbé". E registrou, assim como também já o fizera a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que a eficácia da procedência seria limitada, pelas mesmas razões expostas. Concluiu pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por sua procedência, com a ressalva registrada pela Assessoria Jurídica. O Secretário-Geral, com amparo nas manifestações expendidas pela equipe de fiscalização, pela AJCE e pela Assessoria da Secretaria-Geral, opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por sua procedência, observando que "a matéria envolve ainda decisão de natureza discricionária da Administração Pública", e a obra de canalização no Córrego Carumbé, pleiteada pela Representante, poderá ser executada futuramente, onerando as dotações próprias. É o relatório. Voto: 1 - CONHEÇO da Representação, por admissibilidade. 2 - No mérito, na esteira das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria Jurídica de Controle Externo e Secretaria-Geral, JULGO-A PROCEDENTE , uma vez que constatada a "inexistência de programação para a realização de obras de canalização específicas para o Córrego Carumbé". 3 - No entanto, a eficácia da procedência resta limitada, pois a matéria envolve decisão de natureza discricionária da Administração Pública. Assim, a critério da SIURB, essa obra de canalização no Córrego Carumbé (com custo de implantação da drenagem estimado em R$ 24.000.000,00 – não incluído neste valor o custo necessário para a remoção de famílias e desapropriações necessárias para a implantação da obra) poderá ser executada futuramente, onerando as dotações próprias. É como voto. IIACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, no mérito, em julgá-la procedente, uma vez constatada a inexistência de programação para a realização de obras de canalização específicas para o Córrego Carumbé, ressalvando, contudo, que a eficácia da procedência resta limitada, visto que a matéria envolve decisão de natureza discricionária da Administração Pública, ficando a critério da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras a execução futura da obra de canalização no referido córrego (com custo de implantação da drenagem estimado em R$ 24.000.000,00, além do valor necessário para remoção de famílias e desapropriações), onerando as dotações próprias. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o cumprimento dos termos do disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Roberto Braguim. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Cabora a estimativa de consumo referente ao contrato 88/SME/ CODAE/2017 tenha sido elaborada para atender aos meses de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, a entrega dos produtos foi realizada de uma única vez, apenas em janeiro de 2018; - Considerando os estoques existentes e a perecibilidade do produto não há justificativa plausível para os quantitativos demandados nos contratos 88/SME/CODAE/2017 e 15/SME/CODAE/2018; - As falhas nos procedimentos adotados para aquisição de margarina resultaram no estoque de 23 toneladas (46.000 potes) prestes a vencer, o que culminou na doação noticiada; - Considerando o preço unitário do pote de margarina de 500 g (R$ 3,75), o prejuízo ao erário foi de R$ 176.092,50". A Auditoria também ofereceu constatações gerais sobre as aquisições analisadas: - "Os cálculos das estimativas de abastecimento são realizados manualmente. O sistema Papa, ferramenta de gerenciamento do Programa de Alimentação Escolar, é deficiente e não possibilita a emissão de relatórios gerenciais de forma ágil; - Na estimativa de abastecimento não são considerados os estoques existentes nos depósitos da SME; - Os quantitativos estimados para abastecimento não estão devidamente justificados nos processos de aquisição dos produtos; - Há devolução de produtos pelas unidades escolares devido ao excesso de estoque e ao prazo de validade vencido, demonstrando problemas no processo de planejamento das aquisições de gêneros alimentícios; - Há falhas no controle das devoluções de produtos realizadas pelas unidades educacionais, na medida em que não há rastreabilidade do que foi devolvido, das respectivas razões e da efetiva troca dos produtos, no caso de problemas de qualidade identificados". E fez a seguinte recomendação: "Tendo em vista o volume de recursos envolvidos no Programa de Alimentação Escolar, recomendamos que a SME implante um sistema informatizado que atenda a todas as necessidades de Codae, em relação ao planejamento, gerenciamento e controle da aquisição e distribuição de produtos perecíveis e não perecíveis." Devidamente oficiados os responsáveis indicados, apresentaram manifestações e documentos Carolina Mendonça (Diretora da Divisão de Nutrição Escolar), Jossélia Fontoura (Coordenadora da Codae), Patrícia Panaro (Coordenadora da Codae, à época), Alexandre Schneider (Secretário Municipal de Educação), e Glauco Silva Carvalho (Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura – Coad), que não proporcionaram alteração nas conclusões do relatório inicial da Auditoria, embora tenham alegado a ocorrência de eventos extraordinários (greves, morosidade na licitação de aquisição de pães); em sentido inverso, as informações trazidas pelos responsáveis corroboraram a constatação de fragilidade do sistema de controle de abastecimento. Seguiram os autos à Procuradoria da Fazenda Municipal, que destacou as providências da Origem para evitar o desperdício de produtos e o dano ao Erário; ao final, pugnou pelo conhecimento e registro do procedimento fiscalizatório. A Secretaria--Geral, igualmente, entendeu que não há elementos a alterar as conclusões da Auditoria. Registrou que a adoção de medida de doação, com o fim de evitar o desperdício de alimento em vias de vencimento, caracteriza a transferência de recursos públicos vinculados a gastos constitucionais com Educação, reiterando entendimento da Auditoria. Em síntese, entendeu que a presente inspeção atingiu seu objetivo e reúne condições de seguir para conhecimento e deliberação, posição endossada pelo Secretário-Geral. É o relatório. Voto: 1CONHEÇO , para fins de registro, da presente INSPEÇÃO , pois atingidos seus objetivos. 2 – Registro que o estoque de 23.479 kg de margarina com vencimento em 26/06/2018 foi doado em 18/06/2018 para o Banco de Alimentos do Município, sob coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho), cuja finalidade é arrecadar alimentos sem restrições de caráter sanitário, oriundos de pessoa física ou jurídica, empresa ou órgão público, os quais são doados às entidades assistenciais previamente cadastradas no programa. 3 – No caso, contudo, a doação caracterizou a transferência de recursos públicos vinculados a gastos constitucionais com educação, para fim diverso, em decorrência de flagrante falta de planejamento administrativo, resultante de inadequada verificação das reais quantidades necessárias do produto para a merenda escolar. 4 – Cumpridas as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É como voto. IIACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer, para fins de registro, da presente inspeção, visto que atingidos seus objetivos, ressaltando, contudo, que a doação do estoque de 23.479 kg de margarina, em 18/06/2018, para o Banco de Alimentos do Município, sob coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho) caracteriza a transferência de recursos públicos vinculados a gastos constitucionais com educação para fim diverso, em decorrência de flagrante falta de planejamento administrativo, resultante de inadequada verificação das reais quantidades necessárias do produto para a merenda escolar. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, cumpridas as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Roberto Braguim e Maurício Faria. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. São Paulo, 13 de maio de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." b) Revisor Conselheiro Maurício Faria8) TC/009560/2017 – Secretaria Municipal de Educação e AEX Alimenta Comércio de Refeições e Serviços Ltda. – Contrato 37/SME/Codae/2017 R$ 1.996.334,66/mês – Prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação, totalizando 1.401.219 refeições por mês – Lote 11B – DRE Penha II. IRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – RELATORRelatório: Em julgamento análise do Contrato 37/SME/CODAE/2017, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e a empresa AEX Alimenta Comércio de margo . São Paulo, 13 de maio de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator."7) TC/005245/2018 – Secretaria Municipal de Educação – Inspeção – Apurar a notícia divulgada pela rádio CBN, edição de 11/06/2018:"PMSP terá que doar 23 toneladas de margarina que sobraram da merenda, tendo em vista o iminente término do prazo de validade e que os gastos com o produto, transporte e armazenamento ultrapassam R$ 200 mil". IRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – RELATORRelatório: Em julgamento de procedimento de Inspeção, oriundo de determinação contida no Memorando GAB – DD 055/2018, com o objetivo de apurar a seguinte notícia veiculada na rádio CBN em 11/06/2018:"PMSP terá que doar 23 toneladas de margarina que sobraram da merenda. Os gastos com o produto, transporte e armazenamento ultrapassam R$ 200 mil". Em relatório elaborado pela Auditoria foram alcançadas as seguintes constatações sobre as aquisições de margarina: -"Os quantitativos estimados para consumo em novembro e dezembro de 2017 foram contemplados em dois contratos distintos, denotando falta de planejamento e ocasionando aquisições superestimadas; - A variação do quantitativo demandado mensalmente, passando de 25 mil potes nos contratos 39/SME/CODAE/2017 e 55/SME/CODAE/2017, para 50 mil no contrato 88/SME/CODAE/2017 e, por fim, para 42 mil no contrato 15/SME/CODAE/2018 não está devidamente justificada nos autos; - No caso específico do contrato 88/SME/CODAE/2017, a planilha que embasa o cálculo dos quantitativos superestima a utilização do produto pelas unidades escolares; -A frequência menor de alunos nos meses de dezembro e janeiro, por conta do recesso e férias escolares, não foi considerada no cálculo da estimativa de consumo dos referidos meses; - Em-- Refeições e Serviços Ltda., objetivando a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, mediante preparo e distribuição de alimentação – lote 11 – para a DRE PENHA II, totalizando 1.401.219 refeições/mês. No Relatório de análise de contratação elaborado pela Auditoria, apontou-se que não há um critério objetivo no documento descritivo do serviço para realizar o dimensionamento dos funcionários da cozinha, em infringência às especificações técnicas do objeto. A Assessoria Jurídica de Controle Externo observou o caráter fático-técnico do apontamento feito pela Auditoria, fundamentado por si mesmo. Mas, salientou que estava previsto contratualmente como índice para o reajuste de preços a utilização do centro da meta de inflação fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme previsto no Decreto Municipal 57.580/17. Todavia, no seu entendimento, tal utilização não está pacificada neste Tribunal, na medida em que a manutenção do IPC-FIPE como referência para os reajustes contratuais se mostrou mais vantajosa para a municipalidade, cabendo a adoção do centro da meta diante da excepcionalidade constatada. Frisou, ainda, que, no art. 1º da Portaria SF 389/17, o reajuste a ser aplicado nos contratos vigentes é o IPC-FIPE, sugerindo a oitiva da Origem e da contratada a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Devidamente oficiadas a Origem, em nome de seu Titular e do Coordenador de COAD (Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura), e a empresa, por publicação no Diário Oficial da Cidade, para ciência e manifestação dos pareceres dos Órgãos Técnicos deste Tribunal. A contratada deixou de se pronunciar. A Auditoria procedeu à análise das defesas apresentadas pela Secretaria Municipal de Educação e por Glauco Silva de Carvalho (Coordenador de Administração, Finanças e Infraestrutura/SME), que não alteraram seu posicionamento, na medida em que a menção à Portaria do Conselho Regional de Nutrição 306/2016 sobre visitas prévias para validação do dimensionamento não confere objetividade ao procedimento, tendo ressalvado a Origem que, rotineiramente, são feitas duas visitas por semana em cada unidade educacional. Quanto ao índice de reajuste, a Pasta propôs adequar a cláusula contratual à Portaria SF 389/2017, igualmente ressaltando que à época da formalização do contrato, ainda não havia sido publicada a mencionada portaria, logo, a redação original não poderia ser tida como irregular. Remetidos os autos à Assessoria Jurídica de Controle Externo, no tocante ao apontamento sobre a necessária objetividade para o dimensionamento do número de funcionário na cozinha, acompanhou a Auditoria, na medida em que o assunto está revestido de caráter predominantemente técnico e fático; quanto ao apontamento referente ao índice de reajuste, ante a proposição da Origem de adequar a cláusula contratual nos moldes da Portaria SF 389/2017, sugeriu sua superação, desde que haja sua efetivação no texto contratual. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento dos atos sob análise, e ante a inexistência da comprovação de qualquer forma de prejuízo ou dano ao Erário, bem como inexistir dolo, culpa, má-fé ou erro grosseiro por parte do responsável, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento dos efeitos jurídicos, financeiros e patrimoniais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sem aplicação de qualquer sanção aos agentes públicos. Remetidos os autos à Secretaria-Geral, foi adequado o procedimento à competência da Câmara, em cumprimento à Resolução 07/2019. Registre-se que a Controladoria Geral do Município foi informada, conforme solicitado pela Corregedora Geral do Município, sobre eventuais processos instaurados acerca do assunto neste Tribunal, referenciado tal pedido no Ofício 3046/2019 – PJPP-CAP 14.0695.0000127/2019-0-10º PJ, da 10ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. A Assessoria da Secretaria-Geral acompanhou as conclusões da Auditoria, face ao caráter predominantemente técnico e fático da falta de objetividade para o dimensionamento do número de funcionários na cozinha, opinando pela irregularidade do contrato. E sobre o índice de reajuste, que a superação fique condicionada à adoção do contido na Portaria SF 389/2017 (índice IPC-FIPE). E o Secretário-Geral, ao se pronunciar sobre o apontamento de natureza técnico-fática (falta de objetividade para o dimensionamento do número de funcionários na cozinha), suscitou a premissa do pas de nullité sans grief, opinando, então, que, não tendo havido a concreta constatação do prejuízo em razão da subjetividade aludida, não haveria como se alegar a irregularidade do contrato. E sobre o índice, a defesa consignou que, no momento da formalização do ajuste, ainda não havia sido publicada a Portaria SF 389/2017. Concluiu opinando pela regularidade do Contrato 37/SME/CODAE/2017, com ressalvas. É o relatório. Voto: 1 – JULGO REGULAR o Contrato 37/SME/CODAE/2017, na esteira do posicionamento do Senhor Secretário-Geral, relevando ( i ) a falta de objetividade para o dimensionamento do número de funcionários na cozinha, na medida em que não houve constatação de prejuízo, não sendo devida a presunção de dano, e ( ii ) a adoção de índice de reajuste contratual (IPC-FIPE) diverso do previsto na Portaria SF 389, de 18/12/2017, posto que essa regulamentação foi expedida posteriormente à formalização do ajuste em análise, com vigência a partir de 31/07/2017. 2 – Recomendo que seja observado o regime de reajuste contratual IPC-FIPE nas futuras contratações, reconhecendo a excepcionalidade da aplicação do índice do centro da meta da inflação diante de situação econômica peculiar. 3 – Registro que foi encerrado o contrato em análise, sendo seu escopo incorporado ao Contrato 35/SME/CODAE/2017, conforme consta nos autos do TC/006093/2018. 4 – Cumpridas as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É como voto. IIACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 37/SME/CODAE/2017, sendo relevadas as falhas constatadas, por ausência de prejuízo ou dano ao erário. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar à Secretaria Municipal de Educação que seja observado o regime de reajuste contratual IPC-FIPE nas futuras contratações, reconhecendo a excepcionalidade da aplicação do índice do centro da meta da inflação diante de situação econômica peculiar. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, cumpridas as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. São Paulo, 13 de maio de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 9) TC/012510/2017 – Secretaria Municipal de Educação e Denjud Refeições Coletivas, Administração e Serviços Ltda. – Contrato 36/SME/Codae/2017 R$ 8.632.235,37/mês – Prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, visando ao preparo e à distribuição de alimentação, totalizando 7.166.962 refeições por mês – Lotes: 7A – DRE Ipiranga I, 7B – DRE Ipiranga II, 10A – DRE São Miguel Paulista I e 10B – DRE São Miguel Paulista II. IRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – RELATORRelatório: Em julgamento a análise do Contrato 36/ SME/CODAE/2017, celebrado entre a Secretaria Municipal de Educação e a Denjud Refeições Coletivas Administração e Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviço de nutrição e alimentação escolar, visando o preparo e a distribuição de alimentação balanceada (Lote 7A – DRE Ipiranga I, 7B – DRE Ipiranga II, 10A – DRE São Miguel Paulista. I e 10B – DRE São Miguel Paulista. II), aos alunos regularmente matriculados e demais beneficiários de programas/projetos da Secretaria Municipal de Educação, totalizando 7.166.962 refeições/mês. A Auditoria, concluiu, em sua análise inaugural, pela regularidade da contratação, com a seguinte ressalva: "Não localizamos na relação enviada pela contratada contendo nome e nº de registro no CRN dos Nutricionistas Responsáveis Técnicos (RT) pelo serviço de alimentação contratado, aqueles que serão o contato direto com a contratante (item 14.10) [fls. 356]". Submetidos os autos à análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo, a mesma convergiu com o entendimento da Auditoria no sentido da regularidade da contratação, com a ressalva relativa à identificação dos nutricionistas, e acrescentou o seguinte: "(...) de minha perspectiva, saliento que o contrato, na cláusula quarta (fl. 312), determinou a utilização do Decreto Municipal 57.580/17 como fundamento para o reajuste de preços, estabelecendo-se o centro de meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) como índice para essa finalidade. Em que pese a cláusula 4.5 possibilitar a alteração das condições de reajustamento, parece-me relevante ressaltar que a problemática da utilização da meta do CMN não está pacificada neste E. Tribunal de Contas. (...) Além disso, em razão do disposto no art. 1º da Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda – SF 389/17, o reajuste a ser utilizado nos contratos vigentes deverá ser o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE." Instados a se manifestarem a Secretaria Municipal de Educação, a COAD e a Contratada trouxeram aos autos seus esclarecimentos às fls. 368/376, 388/390, 392/403 e 404/409. Em relação ao questionamento da Auditoria relativo à ausência de identificação dos nutricionistas responsáveis técnicos, a Secretaria Municipal de Educação, através de manifestação do DINUTRE encartado à fl. 389 dos autos, esclareceu que "no documento SEI 4145243, consta a relação do quadro técnico administrativo e esclarecemos também, que é de praxe que o nutricionista ocupante do cargo de gerente seja o contato direto com a contratante (...) De todo modo, esclarecemos que por um lapso, tal declaração não constou do processo inicial, mas segue juntada à fl. 13, bem como no documento SEI 7955359." Além disso, a SME se propôs a adequar a cláusula do contrato que dispõe sobre reajuste, nos moldes do que estabelece a Portaria SF 389/2017, conforme se extrai dos documentos de fls. 390 e 399/400. Auditoria, após análise dos esclarecimentos oferecidos, ratificou sua conclusão pela regularidade do contrato e incorporou a recomendação da Assessoria Jurídica desta Corte quanto à necessidade da adoção, por parte da Secretaria Municipal de Educação, do índice estabelecido na Portaria SF 389/2017. No mais, o Órgão Auditor considerou sanada a ressalva relativa à identificação dos nutricionistas responsáveis técnicos. Em nova análise, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manteve seu parecer pela regularidade da contratação e, quanto ao índice de reajuste, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) a SME se propôs a adequar a cláusula do contrato que dispõe sobre reajuste, nos moldes do que estabelece a Portaria SF 389/2017 (fls. 390 e 399/400). Dessa forma, sugerimos que a superação do apontamento fique condicionada a efetivação do quanto proposto pela Origem." A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento do ajuste na esteira do entendimento dos Órgãos Técnicos desta Corte. A Secretaria-Geral opinou pela regularidade do Contrato 36/SME/CODAE/2017, tendo em vista que a ressalva relativa à identificação dos nutricionistas restou sanada pela Origem, e a ressalva relativa ao índice de reajuste restou sanada com a celebração do Termo de Aditamento 3, firmado em 31 de julho de 2018, conforme se comprova do documento encartado às fls. 421/422. Na mesma esteira foi o entendimento do Senhor Secretário-Geral pela regularidade do Contrato. É o relatório. Voto: 1 – Os Órgãos deste Tribunal concluíram pela regularidade do contrato, entendendo superado o apontamento relativo à identificação dos nutricionistas, e ressalvando a necessidade de adoção do índice de reajuste estabelecido na Portaria SF 389/2017. 2 – Sobreveio aos autos a informação da celebração do Termo de Aditamento 3, firmado em 31 de julho de 2018, devidamente publicado no DOC, edição de 25/09/2018, conforme comprova o documento encartado às fls. 421/422, incorporando o índice de reajuste estabelecido na Portaria SF 389/2017. 4 – Assim sendo, na esteira das manifestações dos Órgãos deste Tribunal, cujos argumentos ficam incorporados a este voto, JULGO REGULAR o Contrato 36/SME/CODAE/2017. 5 – Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É como voto. IIACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 36/SME/Codae/2017. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, cumpridas as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e Edson Simões. Presente o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. São Paulo, 13 de maio de 2020. a) João Antonio – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 10) TC/009257/2017 – Secretaria Municipal de Educação – Pregão Eletrônico 63/SME/2016, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado. IRELATÓRIO E VOTO DO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – RELATORRelatório: Em julgamento a análise da licitação, na modalidade Pregão Eletrônico 63/SME/2016, por menor preço unitário, para Registro de Preços objetivando a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado, a ser fornecido para a Secretaria Municipal de Educação – SME, na quantidade estimada de 1.000.000 (um milhão) de unidades/mês. O Pregão Eletrônico 63/ SME/2016, que deu origem à Ata de Registro de Preços 013/ SME/CODAE/2017, foi adjudicada à empresa Nova Citrícola Brasil Ltda., conforme publicação no DOC de 28/10/2017. A Auditoria em seu relatório de fls. 161/168v constatou as seguintes irregularidades: - infringência ao artigo 15, § 7º, inciso II da Lei Federal 8.666/93 (definição de quantidades) e ao artigo 9º, inciso II, do Decreto Municipal 56.144/15 (estimativa de quantidades), tendo em vista que o quantitativo estimado não estava devidamente justificado (item 6); - infringência ao artigo 2º do Decreto Municipal 44.279/03 (pesquisa de preços), tendo em vista que a abertura do processo licitatório não estava devidamente justificada, em especial quanto ao tipo de produto selecionado e os custos que incorrerão do transporte e armazenamento (item 11.1); - infringência ao artigo 2º, inciso VI (pesquisa de preços) e artigo 4º do Decreto Municipal 44.279/03 (pesquisa no Banco de Dados da PMSP), por irregularidade na pesquisa de preço, tendo em vista que foram utilizados como referência produtos e embalagens fora da especificação do edital (item 11.4); - infringência ao artigo 27, inciso IV (documentos para habilitação) e artigo 29 (irregularidade fiscal e trabalhista) da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista a ausência de previsão de comprovação da regularidade fiscal com o município (item 11.14). Instada a se manifestar, a AJCE tomou ciência das irregularidades apontadas pela Auditoria em seu relatório de fls. 161/168v, destacando que os três primeiros apontamentos se reportaram a constatações fáticas. Em relação ao quarto apontamento, acompanhou o entendimento da Auditoria, em razão da ausência de previsão editalícia de comprovação da regularidade fiscal com o Município. Finalmente destacou que as partes interessadas não haviam se manifestado nos autos, sugerindo, dessa forma, a intimação da Origem, da Contratada, da Senhora Helena Maria Navaretti Ferreira, Diretora da Divisão Técnica e do Senhor André dos Santos Paula, Coordenador, a fim de tomarem conhecimento dos relatórios dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas. Em resposta às notificações, a Origem (fls. 227/266) e a Senhora Helena Maria Navaretti Ferreira (fls. 217/218), juntaram suas defesas justificando os apontamentos de irregularidades apontados pela Auditoria. Analisando as defesas apresentadas a Auditoria retificou a irregularidade do item 11.4, que versava sobre a pesquisa de preços, ratificando os demais apontamentos. Os autos seguiram para a Assessoria Jurídica de Controle Externo, que continuou a entender que era necessária a previsão de comprovação da regularidade fiscal junto ao Município. Concluiu por se posicionar pelo não acolhimento da licitação, sem prejuízo das determinações que a relatoria entender pertinentes. A Procuradoria da Fazenda Municipal, examinando as defesas apresentadas, entendeu que elas permitiriam que os atos examinados fossem tidos por regulares. Requereu o acolhimento do Pregão Eletrônico 63/SME/2016, relevando-se as impropriedades apontadas, posto que formais. Caso não prospere o acolhimento do certame, pleiteou fossem reconhecidos os efeitos JURIDICOS dos atos realizados, "em homenagem aos princípios da estabilização das relações entre as partes e da segurança jurídica no tempo". A Assessoria da Secretaria-Geral juntou seu relatório de análise tomando ciência das conclusões dos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas, opinando por acompanhá-los no sentido do não acolhimento do Pregão Eletrônico 63/SME/2016, por irregularidades não superadas no transcorrer da instrução: a) – não justificado o quantitativo estimado; b) – a abertura do processo licitatório não restou devidamente justificada, em especial quanto ao tipo de produto selecionado e os custos que incorreriam com o seu transporte e armazenamento; e c) – ausência de regularidade fiscal com o município. A Secretaria-Geral acompanhou sua Assessoria, pelo não acolhimento do procedimento licitatório em exame, face às irregularidades apontadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, sem prejuízo de determinações que o Relator entender pertinentes. É o relatório. Voto: 1 – Analisando os termos do Edital de Pregão 63/SME/2016, lançado pela Secretaria Municipal de Educação – SME, os Órgãos Técnico e Especializado apontaram irregularidades não superadas no transcorrer da instrução, quais sejam: a) não justificado o quantitativo estimado; b) a abertura do processo licitatório não restou devidamente justificada, em especial quanto ao tipo de produto seleciona-

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