Página 1737 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 13 de Outubro de 2020

indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na conduta da parte promovida. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE) - Processo 005XXXX-49.2020.8.06.0179 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Benedita Vieira da Silva - Considerando que na contestação não foi feita qualquer proposta de acordo e que a parte promovida já acostou aos autos o contrato impugnado na presente demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Expediente por DJE.

ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE) - Processo 005XXXX-28.2019.8.06.0179 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco de Paulo da Cruz Dias - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e o pedido de repetição de indébito, por entender que não houve irregularidade na conduta da parte promovida. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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