indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na conduta da parte promovida. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE) - Processo 005XXXX-49.2020.8.06.0179 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE: Benedita Vieira da Silva - Considerando que na contestação não foi feita qualquer proposta de acordo e que a parte promovida já acostou aos autos o contrato impugnado na presente demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados. Expediente por DJE.
ADV: LARISSA LIMA LINHARES (OAB 30848/CE) - Processo 005XXXX-28.2019.8.06.0179 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco de Paulo da Cruz Dias - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e o pedido de repetição de indébito, por entender que não houve irregularidade na conduta da parte promovida. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Roberto Buarque de Paula Costa Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Uruoca/CE, 02 de outubro de 2020. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito