Página 1469 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Outubro de 2020

DE OFÍCIO,AINCIDÊNCIADO PRINCÍPIO DACONSUNÇÃO.ABSOLVIÇÃO PELAPRÁTICADO CRIME PREVISTO NO ART. 296, § 1º, III, CP. MANTIDAACONDENAÇÃO PELA PRÁTICADO CRIME DO ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. MATERIALIDADE EAUTORIACOMPROVADAS.ART. 32 E 56 DALEI 9.605/98.AUSENCIADE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIADAPENA. INCIDENCIADO § 4º, I, DO ART. 29 DALEI 9.605/98. PERDÃO JUDICIALINCABÍVEL.

1. Dos crimes previstos nos artigos 29, § 1º, inc. III, da Leinº 9.605/98, e 296, § 1º, inciso III, do Código Penal. Apesar de comprovada a prática dos crimes, aplicado o princípio da consunção diante da relação de dependência entre os delitos. O uso de anilhas adulteradas foirealizado como fimúnico e específico de legitimar a posse dos animais silvestres, uma vezque tinhamobjetivo de ludibriar a fiscalização policialambiental, caso o réusofresse inspeção emsua residência. Tendo o uso de selo público falso esgotado sua potencialidade lesiva na consecução do crime ambiental, deve ser absorvido por este. Reconhecida a incidência do princípio da consunção, por consequência, resta mantida a absolvição do apelado da imputação da prática do crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, por outros fundamentos, e o condenado pela prática do delito previsto no art. 29, § 1º, inc. III, da Leinº 9.605/98.

2. Amaterialidade e a autoria dos crimes restaramdevidamente comprovados pelo auto circunstanciado de busca e arrecadação, auto de apreensão, laudo pericialque discrimina a apreensão de 09 (nove) quinze aves silvestres, sendo, ao menos uma, presente emlistas oficiais de animais ameaçados de extinção.

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