Página 1958 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com senha, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais. Intime-se - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)

Processo 102XXXX-39.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Patrick Gontier - Vistos. O presente feito foi distribuído a esta Vara por direcionamento em razão de anterior distribuição entre as mesmas partes, processo nº 101XXXX-82.2020.8.26.0001. Em análise aos autos referidos, constata-se que em que pese a identidade de partes, a causa de pedir que fundamenta a ação é diversa, pois naqueles autos os autores pretendem a declaração de que o réu é sócio das empresas ÍCONE HOLDING LTDA. e TORNADO PARTICIPAÇÕES LTDA., constituindo-o como quotista na proporção de 20% do capital social de cada uma das Sociedades, mediante a redução das participações da Tornado no capital social da Ícone; e de Patrick no capital social da Tornado. O referido processo foi redistribuído a uma das Varas Empresariais da Comarca. Neste processo, o autor pretende compelir o réu a proceder entrega de chaves de imóveis locados, onde o autor figura como fiador. Diante disso, o que se extrai é que não ocorreu a prevenção deste Juízo para o processamento desta ação, pois ainda que haja identidade de partes, a causa de pedir que fundamenta a pretensão é diversa daquela constante do Processo nº 101XXXX-82.2020.8.26.0001, motivo pelo qual, determino a redistribuição destes autos livremente. Remetam-se os autos ao cartório do distribuidor. Intime-se. - ADV: GABRIEL TOSETTI SILVEIRA (OAB 252852/SP)

Processo 102XXXX-98.2020.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Sistema Integrado de Educação e Cultura Ltda S/C SINEC - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cite-se e intime-se a requerida. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intimem-se. - ADV: DEBORA CANTARERO (OAB 283874/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/ SP)

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