Página 369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

Processo 103XXXX-78.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Joao Ademir de Oliveira - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a (o) Unesp para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)

Processo 103XXXX-55.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Jose Paulo Garavazzo Vercese - Conforme se verifica pelo art. 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, uma vez que o autor requer o cancelamento da pontuação dos AITs nº 5A3722188, 5R0173836, 5R1057789, 5R0174953, 5R1175741, 1C4778266, 5R0175853, 5R0176107, 5R0176298, 5O0137717 e 5R0177470, incumbe a este a juntada dos formulários de identificação com os dados do condutor para o fim de se desincumbir de seu ônus de comprovar suas alegações. Assim, intime-se o autor para que, em 15 dias, junte aos processo cópia dos referidos formulários de identificação que podem ser obtidos mediante requerimento administrativo junto ao respectivo órgão ou comprove eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Int.. - ADV: RICARDO BESCHIZZA IANELLI (OAB 266985/SP)

Processo 103XXXX-24.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Wanderson Clayton de Andrade Perseguin - Vistos. No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda. A parte autora na petição inicial deve retificar o valor dado à causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se o artigo , parágrafo 2º da Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas). Deve também juntar documentos que comprovem a existência e valor do débito, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, caput e § 1º do CPC/2015). Oportunamente, tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL MIÃO (OAB 427775/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar