Página 779 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Outubro de 2020

de honorários advocatícios no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: DANIELE GOUVEA (OAB 277034/SP), ALEXANDRE NUNES MARTINS (OAB 329912/SP)

Processo 100XXXX-41.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.G.O. - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por L.G.O., devidamente representada, contra o Município de Santo André, representado pelo sr. Prefeito. Asseverou a requerente que seu responsável legal necessita trabalhar para obtenção de recursos para sua mantença, sendo que não tem onde ou com quem a deixar. Acrescentou haver desrespeito a dispositivos constitucionais, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, da Lei Orgânica Municipal e requereu a concessão da tutela de urgência para que lhe fosse garantida a matrícula em creche municipal, a ser confirmada ao final, quando do julgamento do feito (exordial, aditamento e emenda as pp. 1/14, 36/43 e 47/48). Juntou documentos as pp. 15/23. A tutela de urgência foi concedida as pp. 49/50. Regularmente citado, o Município de Santo André não ofertou contestação (p. 66). O representante do Ministério Público manifestou-se a p. 70. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, dispõe que é dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. É sabido, por outro lado, que a Carta Magna situa-se no vértice do sistema jurídico do país e todas as situações jurídicas devem compatibilizar-se com seus preceitos. Ora, o que é certo, é que crianças com tenra idade e não tendo os genitores meios de matriculá-las em creche particular, são privadas de seu direito de permanecer em local apropriado, enquanto seus familiares buscam o sustento. Cabe ressaltar, ainda, que esta magistrada ao deferir a tutela de urgência parcialmente, observou o consagrado Princípio da Inafastabilidade de Controle Jurisdicional, sem ter se imiscuído no âmbito de atuação do Poder Executivo, resguardando à criança direito constitucionalmente previsto. Saliente-se, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sedimentou os seguintes entendimentos: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a criança e adolescentes. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, inciso V, dispõe que: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ...V- acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.” Deste modo, houve afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, a qual em seu artigo 247, inciso I, parágrafo primeiro, estatui: O Município organizará o sistema municipal de ensino, providenciando o atendimento escolar nas modalidades de educação infantil, a qual tem por objetivo atender ao pleno desenvolvimento da criança de zero a seis anos de idade, através de creches e pré-escolas. Quanto ao pedido de custeio de ensino em unidade educacional particular não há amparo fático ou jurídico para a pretensão, notadamente, considerando a disponibilização de vaga em creche municipal indicada na exordial ou que se situa nas proximidades do lar da criança, não havendo notícia de descumprimento do comando judicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por L.G.O., representada por seu responsável legal, contra o Município de Santo André, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida parcialmente para MANTER a criança na creche solicitada pela parte ou em creche municipal (ou conveniada) próxima a sua residência, no período integral e INDEFERIR o custeio de ensino em unidade particular. Ressalte-se, outrossim, que deverão ser observados, além dos critérios geográficos já adotados, as diretrizes da vigilância sanitária, no que se refere ao limite de cada unidade escolar, de modo a ser evitada a superlotação, tendo em vista o risco iminente de se contrair a COVID-19. Sem resistência da parte contrária (p. 66), condeno a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, ao reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)

Processo 100XXXX-45.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.T. - P.M.S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E.G.T., devidamente representado, contra o Município de Santo André, representado pelo sr. Prefeito. Asseverou o requerente que seu responsável legal necessita trabalhar para obtenção de recursos para a sua mantença, sendo que não tem onde ou com quem o deixar. Acrescentou haver desrespeito a dispositivos constitucionais, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, da Lei Orgânica Municipal e requereu a concessão da tutela de urgência para que lhe fosse garantida a matrícula em creche municipal, a ser confirmada ao final, quando do julgamento do feito (exordial, aditamento e emenda as pp. 1/5 e 30 e 34). Juntou documentos as pp. 6/15. A tutela de urgência foi concedida as pp. 35/36. Regularmente citado, o Município de Santo André não ofertou contestação (p. 54). O representante do Ministério Público manifestou-se a p. 58. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso IV, dispõe que é dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. É sabido, por outro lado, que a Carta Magna situa-se no vértice do sistema jurídico do país e todas as situações jurídicas devem compatibilizar-se com seus preceitos. Ora, o que é certo, é que crianças com tenra idade e não tendo os genitores meios de matriculá-las em creche particular, são privadas de seu direito de permanecer em local apropriado, enquanto seus familiares buscam o sustento. Cabe ressaltar, ainda, que esta magistrada ao deferir a tutela de urgência, observou o consagrado Princípio da Inafastabilidade de Controle Jurisdicional, sem ter se imiscuído no âmbito de atuação do Poder Executivo, resguardando à criança direito constitucionalmente previsto. Saliente-se, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sedimentou os seguintes entendimentos: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a criança e adolescentes. Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 53, inciso V, dispõe que: “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: ...V-acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”. Deste modo, houve afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, a qual em seu artigo 247, inciso I, parágrafo primeiro, estatui: o Município organizará o sistema municipal de ensino, providenciando o atendimento escolar nas modalidades de educação infantil, a qual tem por objetivo atender ao pleno desenvolvimento da criança de zero a seis anos de idade, através de creches e pré-escolas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E.G.T., representado por seu responsável legal, contra o Município de Santo André, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida para MANTER a criança na creche solicitada pela parte ou em creche municipal próxima à sua residência, no período integral. Ressalte-se, outrossim, que deverão ser observados, além dos critérios geográficos já adotados, as diretrizes da

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