Página 14 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 19 de Outubro de 2020

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam das contas anuais de gestão da Prefeitura de Boa Vista de Gurupi,de responsabilidade da Senhora Dilcilene Guimarães de Melo Oliveira (Prefeita), referentes ao exercício financeiro de 2015, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas, em:

I) julgar irregulares as referidas contas, em razão das seguintes ocorrências (Relatório de Instrução nº 14120/2018 – UTCEX 3/SUCEX 16):

a) irregularidades no Pregão Presencial nº 3/2015, destinado à locação de veículos e máquinas pesadas para manutenção das unidades administrativas do município, no montante de R$ 987.800,00 (novecentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais): não há indicação do nome do assessor jurídico/assinatura/nº da OAB no parecer jurídico que opinou pela aprovação da minuta do edital e do contrato; ausência das demonstrações contábeis do último exercício social (subitem 10.2.3, c, do Edital); não consta nos autos o parecer técnico ou jurídico emitido sobre a licitação, contrariando o art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93; não consta nos autos designação formal do representante da administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, desrespeitando o art. 67 da Lei nº 8.666/93; os contratos foram assinados e datados em 30/01/2015, porém a publicação resumida deles na imprensa oficial foi em 21/09/2015, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 (item 1.1.a.1);

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