dos agentes municipais no episódio não pode se revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1240812/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. OMISSÃO MÉDICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. I - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de liminar de exibição de documentos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora. II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito da filha da parte recorrida, após omissão médica em hospital municipal, alegando a parte recorrente ser exorbitante o valor arbitrado no decisum vergastado. III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IV - Nesse diapasão, o Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter a sentença que fixou o valor indenizatório. Ao manter o valor indenizatório arbitrado, o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.185.000/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018 e AgInt no REsp n. 1.646.171/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017. V - Assim, além de não excessivo o valor arbitrado, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI -Quanto ao mais, constata-se que o Tribunal a quo não se manifestou com relação ao termo inicial dos juros de mora, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. A propósito, a municipalidade sequer abordou o tema em seu recurso de apelação, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1390525/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE CARACTERIZADA. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto busca desconstituir acórdão que reconheceu a omissão do município e a ausência de culpa concorrente. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal local, "os elementos de convicção contidos nos autos, constata-se que as inundações descritas na exordial foram causadas por culpa da Administração, que se omitira na adoção de medidas para evitar os danos. (...) e, quanto à alegação de culpa concorrente, o argumento é de ser rechaçado, na medida em que qualquer imóvel construído no local, seja de forma regular ou irregular, sofreria com as inundações devido à falha técnica da Municipalidade". É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1799446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifos acrescidos 10. Ademais, ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão adotou também fundamento de ordem constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), o qual não foi atacado pela via do recurso extraordinário, situação que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
11. A propósito, importa transcrever: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, tratase de ação de improbidade em que se alega que servidor público teria acumulado vencimentos de forma indevida. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar somente um dos réus. No Tribunal a sentença de condenação do acusado, ora recorrente, foi mantida. II - Por suposta contrariedade aos arts. 1º, 5º, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, não cabe o seguimento deste recurso, haja vista a inexistência de juízo de valor, nos acórdãos recorridos, acerca da matéria contida nos citados dispositivos. Sendo assim, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento, incide na espécie o teor da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Também não houve prequestionamento ficto implícito. Porquanto não basta a matéria ser simplesmente agitada perante à Corte de origem, sendo indispensável a sua efetiva apreciação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 925.420/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.) IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não foi demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. V - A alegação de inexistência de dano ao erário diz respeito à questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que impõe o não conhecimento dessa temática ante o verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Outrossim, ao apreciar a questão, o Tribunal a quo apresentou fundamentos constitucional (art. 37, incisos XVI e XVIII, da CF/88) e infralegal (Lei n. 8.429/92), suficientes para a solução da controvérsia, sendo que deixou o recorrente de interpor o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, aplicando-se ao caso o enunciado Sumular n. 126/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 810.068/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015. VII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1376515/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) [grifos acrescidos 12. Pelos motivos apresentados, não deve prosperar o apelo especial. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID n. 6898293) 13. Igualmente tempestivo o apelo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias