Página 37 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 19 de Outubro de 2020

dos agentes municipais no episódio não pode se revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1240812/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE EM NOSOCÔMIO MUNICIPAL. OMISSÃO MÉDICA HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E 356 DO STF. I - Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de liminar de exibição de documentos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada, tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela autora. II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito da filha da parte recorrida, após omissão médica em hospital municipal, alegando a parte recorrente ser exorbitante o valor arbitrado no decisum vergastado. III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. IV - Nesse diapasão, o Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter a sentença que fixou o valor indenizatório. Ao manter o valor indenizatório arbitrado, o acórdão não destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.185.000/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018 e AgInt no REsp n. 1.646.171/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 20/6/2017. V - Assim, além de não excessivo o valor arbitrado, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. VI -Quanto ao mais, constata-se que o Tribunal a quo não se manifestou com relação ao termo inicial dos juros de mora, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. A propósito, a municipalidade sequer abordou o tema em seu recurso de apelação, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1390525/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE QUE ATINGIU A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE CARACTERIZADA. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto busca desconstituir acórdão que reconheceu a omissão do município e a ausência de culpa concorrente. 2. Conforme asseverado pelo Tribunal local, "os elementos de convicção contidos nos autos, constata-se que as inundações descritas na exordial foram causadas por culpa da Administração, que se omitira na adoção de medidas para evitar os danos. (...) e, quanto à alegação de culpa concorrente, o argumento é de ser rechaçado, na medida em que qualquer imóvel construído no local, seja de forma regular ou irregular, sofreria com as inundações devido à falha técnica da Municipalidade". É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1799446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019) (grifos acrescidos 10. Ademais, ao apreciar o recurso de apelação, o acórdão adotou também fundamento de ordem constitucional (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), o qual não foi atacado pela via do recurso extraordinário, situação que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

11. A propósito, importa transcrever: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, tratase de ação de improbidade em que se alega que servidor público teria acumulado vencimentos de forma indevida. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar somente um dos réus. No Tribunal a sentença de condenação do acusado, ora recorrente, foi mantida. II - Por suposta contrariedade aos arts. , , 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, não cabe o seguimento deste recurso, haja vista a inexistência de juízo de valor, nos acórdãos recorridos, acerca da matéria contida nos citados dispositivos. Sendo assim, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento, incide na espécie o teor da Súmula n. 211 do STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Também não houve prequestionamento ficto implícito. Porquanto não basta a matéria ser simplesmente agitada perante à Corte de origem, sendo indispensável a sua efetiva apreciação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 925.420/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.) IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, vislumbra-se que a parte inobservou obrigação formal. O recorrente deixou de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o qual não foi demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese legal distinta levada a efeito em caso semelhante ao ora apreciado. V - A alegação de inexistência de dano ao erário diz respeito à questão que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, o que impõe o não conhecimento dessa temática ante o verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Outrossim, ao apreciar a questão, o Tribunal a quo apresentou fundamentos constitucional (art. 37, incisos XVI e XVIII, da CF/88) e infralegal (Lei n. 8.429/92), suficientes para a solução da controvérsia, sendo que deixou o recorrente de interpor o necessário recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si só, para manter o aresto local, aplicando-se ao caso o enunciado Sumular n. 126/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 810.068/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015. VII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1376515/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) [grifos acrescidos 12. Pelos motivos apresentados, não deve prosperar o apelo especial. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID n. 6898293) 13. Igualmente tempestivo o apelo e manejado em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias

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