Página 897 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2020

pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 20 de outubro de 2020 - ADV: FÁBIO SCAPIN JUNIOR (OAB 442344/SP)

Processo 100XXXX-77.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Claudio Luis Scatena - Vistos. A parte-autora formula pedido de desistência da demanda. O argumento é de que houve repentina mudança de entendimento do Colégio Recursal de Jales-SP sobre o tema posto nesta lide. Assim, o objetivo, em tese, seria a propositura de demanda na Justiça Comum, na qual há precedentes favoráveis à tese da parte-requerente. De fato, no sistema dos Juizados Especiais, é possível a desistência da ação, sem a anuência do réu, ainda que este último não tenha sido citado. O Juiz só não pode admitir a desistência, se houver má-fé da parte-autora. Esse o entendimento expresso no Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Não obstante, não é possível que a parte-autora formule pedido de desistência, para ajuizar demanda na Justiça Comum. Isso porque, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC, torna-se prevento o juízo que processou a desistência da ação. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESISTÊNCIA DO AUTOR REPROPOSITURA DA AÇÃO PREVENÇÃO. Distribui-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Inteligência do art. 286, II, do NCPC. (TRT 24 00241453920175240000, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, PLENO RELATORIA NATA DA VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2017) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. PREVENÇÃO. Nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC e na mesma linha de entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 1 desta SDI I deste Regional, há prevenção do juízo perante o qual se processou a desistência do pedido formulado em ação anteriormente proposta [...] (TRT 3 00101478120205030000, Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, 1ª Seção de Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifei) A propósito, se repetisse a demanda em outro juízo, a parte-autora poderia, em tese, incorrer nas penalidades da litigância de má-fé, por violar o princípio do juiz natural (arts. , XXXVII e LIII, e 95, da Constituição Federal). Logo, não há que se falar em extinção do processo. Por outro lado, não há litigância de má-fé. Não obstante o pedido de desistência, não há provas de que a parte-autora ajuizou a mesma demanda na Justiça Comum. Aguarde-se o cumprimento da determinação de pág. 70 Intimem-se. - ADV: JOSUEL APARECIDO BEZERRA DA SILVA (OAB 165649/SP)

Processo 100XXXX-60.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Rafael Lima Lopes - Vistos. A parte-autora formula pedido de desistência da demanda. O argumento é de que houve repentina mudança de entendimento do Colégio Recursal de Jales-SP sobre o tema posto nesta lide. Assim, o objetivo, em tese, seria a propositura de demanda na Justiça Comum, na qual há precedentes favoráveis à tese da parte-requerente. De fato, no sistema dos Juizados Especiais, é possível a desistência da ação, sem a anuência do réu, ainda que este último não tenha sido citado. O Juiz só não pode admitir a desistência, se houver má-fé da parte-autora. Esse o entendimento expresso no Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Não obstante, não é possível que a parte-autora formule pedido de desistência, para ajuizar demanda na Justiça Comum. Isso porque, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC, torna-se prevento o juízo que processou a desistência da ação. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESISTÊNCIA DO AUTOR REPROPOSITURA DA AÇÃO PREVENÇÃO. Distribui-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. Inteligência do art. 286, II, do NCPC. (TRT 24 00241453920175240000, Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA, PLENO RELATORIA NATA DA VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2017) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. PREVENÇÃO. Nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC e na mesma linha de entendimento da Orientação Jurisprudencial n. 1 desta SDI I deste Regional, há prevenção do juízo perante o qual se processou a desistência do pedido formulado em ação anteriormente proposta [...] (TRT 3 00101478120205030000, Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, 1ª Seção de Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifei) A propósito, se repetisse a demanda em outro juízo, a parte-autora poderia, em tese, incorrer nas penalidades da litigância de má-fé, por violar o princípio do juiz natural (arts. , XXXVII e LIII, e 95, da Constituição Federal). Logo, não há que se falar em extinção do processo. Por outro lado, não há litigância de má-fé. Não obstante o pedido de desistência, não há provas de que a parte-autora ajuizou a mesma demanda na Justiça Comum. Aguarde-se o cumprimento da determinação de pág. 45. Intimemse. - ADV: JOSUEL APARECIDO BEZERRA DA SILVA (OAB 165649/SP)

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