Página 1256 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2020

digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELINE ZANETI (OAB 101039/SP)

Processo 100XXXX-69.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.N.R.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Recebo fls. 17/19 como emenda à inicial. Anote-se. Fixo alimentos provisórios em favor da infante a razão de 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido, quando empregado formalmente e 30% (trinta por cento) do salário mínimo quando desempregado ou emprego informal, devidos a partir da citação válida e mensalmente. Defiro a medida antecipatória pretendida e conforme manifestação retro do DD. Representante do Ministério Público que recebo como razões de decidir, defiro a guarda provisória da infante em favor da autora. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18/11/2020, às 16:30 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. O acesso à audiência poderá ser feito por meio de computador, tablet ou smartphone. As orientações e o link de acesso para a participação serão encaminhados via mensagem eletrônica, cabendo às partes informar seu e-mail particular no endereço eletrônico: lorena1@tjsp.jus.br. No campo assunto da mensagem deverá constar: Audiência CEJUSC nº do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. HAVENDO DESINTERESSE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SUPRA DESIGNADA O RÉU DEVERÁ FAZÊ-LO, POR PETIÇÃO, APRESENTADA COM 10 (DEZ) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, CONTADOS DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do § 5º. Do artigo 334 do NCPC. Neste caso, O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO INICIAR-SE-Á A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RETIRAR DA PAUTA A AUDIÊNCIA. A tentativa de conciliação será conduzida por conciliador nomeado por este Juízo, nos termos do Provimento nº 893/04 do Conselho Superior da Magistratura e Portaria nº 01/05, deste Juízo. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermediário de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício à Instituição Financeira. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)

Processo 100XXXX-59.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cumpra a parte autora fls. 10, “ii”. Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)

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