Página 1108 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2020

qual teria a valorização do imóvel ao longo do tempo, sem a contrapartida de atualização monetária do valor da moeda. Portanto, a cláusula que prevê a atualização monetária do saldo devedor não pode ser tida como ilegal por abusividade. É desta forma que entende o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.663 - RN (2016/0017711-4). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DECISÃO (...) Por fim, o recurso merece prosperar em relação à alegação de não ser possível o congelamento do saldo devedor até a efetiva entrega do bem. O entendimento desta Corte Superior está consolidado no sentido de que "a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes" (REsp n. 1.391.770, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 9/4/2014. No mesmo sentido: REsp n. 1.202.514/RS, Terceira Turma, Rel. Nancy Andrighi, DJe de 30/6/2011; e AgRg no REsp n. 780.581/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19/10/2010). Nesse contexto, o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação no caso a entrega do imóvel não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos. Em outras palavras, o prejuízo decorrente do atraso na conclusão da obra não guarda correspondência como o valor da correção monetária do saldo devedor para o período de inadimplência. (...) precedente: "CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DASCHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômicofinanceiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014). Inconteste, portanto, que o acórdão recorrido foi prolatado em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, carecendo de reforma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.579.663 - RN (2016/0017711-4), DE 18.02.2016,. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - A PRINCÍPIO NOTA-SE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES, QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO É CABÍVEL O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, JÁ QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR CONFIGURA APENAS A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR CONFIGURA APENAS A ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA, CORROÍDA PELA INFLAÇÃO - NESSAS CONDIÇÕES, PERMANECENDO CONGELADO, HAVERÁ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS COMPRADORES - PORTANTO, INCABÍVEL O PRETENDIDO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA AO REEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL É RESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, PORÉM COM A SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGP-M - NÃO SE ESTÁ DESCONSIDERANDO A OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE, UMA VEZ INADIMPLENTE NA CONCLUSÃO DA OBRA, RESSARCIR O MUTUÁRIO DE TODOS OS PREJUÍZOS ACARRETADOS POR ESSA MORA; TODAVIA ISSO NÃO AFASTA O DIREITO DO CREDOR DE VER O SALDO DEVEDOR ATUALIZADO

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