Página 3361 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2020

Ednaldo dos Santos Paraguassu Advogado nomeado para o ato: Dr. Francisco Edson Pinheiro Corrêa -OAB/PA nº 29.509 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo quinto (15) dia do mês de setembro (09) de dois mil e vinte (2020), às 16hs00min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará. Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Gomes Pedrosa. Presente o representante legal do Ministério Público Nadilson Portilho Gomes. Presente o acusado Ednaldo dos Santos Paraguassu, devidamente acompanhado de seu advogado nomeado para o ato. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público o Sr. Alex Pinheiro Ribeiro, Edivaldo Pinheiro de Oliveira e Tania Regina Barata Costa. Passou-se a ouvir a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério ALEX PINHEIRO RIBEIRO, EDIVALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA e TANIA REGINA BARATA COSTA, cujas declarações foram registradas em gravação audiovisual, conforme mídia (DVD) em anexo. Testemunhas não contraditadas, compromissadas com a verdade. Passou-se ao interrogatório do acusado. Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz fez ao denunciado a observação de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, nos termos do art. , incisos LV, LVII, LXIII, da Constituição Federal de 1988. Esclareceu, ainda, sobre o direito de entrevista reservada com o advogado, direito esse cujo exercício foi garantido e efetivado. O interrogatório, nos termos do art. 187 do CPP, é constituído de duas partes: sobre a pessoa e sobre os fatos. Às perguntas o réu respondeu e suas declarações, durante o interrogatório, foram registradas em gravação audiovisual conforme mídia (DVD) anexa, que fica fazendo parte integrante do presente processo. O réu confessou a prática do delito. Dada a palavra ao Ministério Público, apresentou as alegações finais e requereu absolvição dos réus, conforme mídia (DVD) em anexa. Dada a palavra a defesa, apresentou as alegações finais, conforme mídia (DVD) em anexa. O Juiz assim SENTENCIOU: O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória contra EDNALDO DOS SANTOS PARAGUASSU, atribuindo-lhes, em tese, as condutas descritas nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). Consta da peça acusatória, elaborada com base nas informações colhidas no inquérito policial, que, no dia 16/08/2018, foi preso em flagrante por ter sido encontrando portando uma arma de fogo, tipo pistola cabibre 38 com 11 munições, não deflagradas no carregador, sem que possuísse autorização legal para tanto, fato ocorrido na PA, km 151. Em 04 de abril de 2019, foi recebida a denúncia (fl. 06) iniciando-se o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta á acusação às fls. 08 e 10/11. Audiência de instrução e julgamento realizada na data 15/09/2020. Constam em mídia DVD as alegações finais do Ministério Público, pugnando pela CONDENAÇÃO EDNALDO DOS SANTOS PARAGUASSU, nas penas do artigo 14 da Lei 10826/2003, requerendo a substituição da pena pela pena alternativa. Constam em mídia DVD as alegações finais da defesa, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena alternativa. Era o que cabia relatar. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão. Ao acusado EDNALDO DOS SANTOS PARAGUASSU qualificados nos autos, nas penas do artigo 14 da Lei 10826/2003. Com efeito, o deslinde da presente causa, como de resto as demais, reside nas respostas aos seguintes questionamentos, quais sejam: i) o crime efetivamente existiu (materialidade delitiva); ii) os ora acusados são autores dos crimes descritos nos autos (autoria criminosa)? No que atine à autoria delitiva do crime do artigo 14 da Lei 10826/03, deve ser levado em consideração todo o lastro probatório produzidos nos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas de acusação e do interrogatório do réu, colhidos quando das audiências de instrução e julgamento. Ressalte-se, ademais, e apenas para que não pairem quaisquer dúvidas, que, muito embora efetivamente não possa o magistrado decidir com base nos depoimentos prestados pela autoridade policial que participou das investigações, é forçoso concluir que a sua análise em conjunto com os demais elementos dos autos é medida mais que acertada para se chegar à condenação ou absolvição, impedindo desta forma, que o só exercício da função implique suspeição ou desclassifique o sujeito. Somado ao depoimento prestado em juízo pelas testemunhas de acusação, e o interrogatório do acusado confessando o crime, está a prova documental carreada aos autos, notadamente o Auto de Apreensão com o ora acusado. Quanto à possibilidade de consideração do depoimento policial como fonte de prova para formação do convencimento do magistrado, segue jurisprudência abaixo colacionada, litteris: PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL. VALOR PROBANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. MAJORANTES DO ARTIGO 40. TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. [...] 5. Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de

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