Página 499 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Outubro de 2020

REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal, na forma preconizada pelo artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM) - Processo 071XXXX-42.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Sabrina Afra de Carvalho -REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal, na forma preconizada pelo artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 071XXXX-36.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Leandro Amorim de Oliveira - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal, na forma preconizada pelo artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.

ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 071XXXX-09.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Elcilane dos Santos Alves - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Além disso, inexiste comprovação de qualquer vício de manifestação de vontade autoral, incidindo o art. 110 do CC/02, que impede o acolhimento do pleito. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da S. 541, do STJ. Sem custas pretéritas. Sem honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.

ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 071XXXX-86.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - REQUERENTE: Michel Anderson Holanda Pereira - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como restituir R$ 323,48, o dobro desconto indevido, nos termos do art. 42, § u do CDC. Correção monetária pelos parâmetros usados pelo TJAM, aplicando-se no que pertinente: desde a data do (s) desembolso ou ilícito (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013]. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.

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