Página 654 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Outubro de 2020

qualidade de segurada especial, a parte autora deverá demonstrar, portanto, dois requisitos essenciais e inarredáveis: a idade de cinquenta e cinco anos e o período de carência de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento. In casu, percebe-se que a autora implementou a primeira exigência em 15-6-2009. Todavia, no tocante ao segundo requisito, tenho que não restou satisfeito, senão vejamos. Na melhor das hipóteses, à luz do art. 142 da Lei nº 8.213, para que tivesse direito ao benefício, quando do requerimento administrativo, a parte autora deveria demonstrar que cumpriu período de carência de 192 meses. Do exame detido da documentação colacionada aos autos em cotejo com a prova testemunhal produzida, entendo que a autora não demonstrou ter cumprido o período de exercício de labor agrícola, como exigido pelo artigo acima referido. Os documentos que instruem a inicial são escassos e alguns deles foram produzidos com o fim de instruir a demanda. O contrato de comodato não está datado. A autora reside em área urbana há mais de vinte anos conforme relatou em audiência. A prova assim produzida encontra óbice na Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Na extensa lista exemplificativa do artigo 106 da Lei 8213/91, colhe-se que a prova do labor rural poderá ser realizada por diversos meios de prova documental. A autora, todavia, falhou no dever de produzir sua prova, não apresentando nenhum documento contemporâneo à data da atividade rural. Por outro lado, a prova testemunhal produzida não contribuiu para estancar dúvidas acerca do vínculo rural da autora. Ademais, o fato, por si só de que a parte autora eventualmente exerça a atividade rural não a faz, beneficiária do direito de aposentadoria. O exercício da atividade que autoriza a aposentadoria é que realizado em regime de economia familiar. No caso, a autora não vive da agricultura. Por fim, cediço que a prova testemunhal isolada não se revela hábil à demonstração do tempo de atividade rural, conforme pontifica a doutrina e a jurisprudência mais abalizada de nosso país. Mister se faz a existência de início de prova documental contemporânea ao período que se deseja demonstrar. Não havendo ao menos início de prova material, não há que se falar em prova testemunhal, ante a expressa vedação prevista na Súmula 149 do STJ. Destarte, conclui-se que as provas produzidas nos autos não se revelaram hábeis à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido pela legislação previdenciária em comento. Posto isto, e pelo contido nos autos, Julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência extingo o feito com fulcro no inciso I, do artigo 487, do CPC. Custas e honorários pela parte autora. Honorários fixados por equidade em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Caruaru-PE, 13 de janeiro de 2020. Elias Soares da SilvaJuiz de Direito11 Designado pelo Ato n. 1023 de 22 de outubro de 2015, publicado no DJE de 23-10-2015.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DE CARUARU___________________________________________________________________________2

Sentença Nº: 2020/00219

Processo Nº: 000XXXX-05.2014.8.17.1150

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