não se desincumbiu do seu ônus de comprovar ou trazer aos autos ao menos indícios de prova que a Excepta teria aconselhado o Excipiente ou sido parcial na tomada de suas decisões - Uma vez que o rol do art. 254 do CPP é taxativo, não é possível o reconhecimento da exceção de suspeição sob o fundamento de parcialidade da Excepta. (TJMT EXS 151591/2015 Rel. Rondon Bassil Dower Filho DJe 04.12.2015 p. 73) Ora, tomando por base uma fotografia, colhida numa festa de aniversário de um homem público (Ex Deputado Temoteo Correia) e onde se fizeram presentes, cerca de 300 (trezentas) pessoas, inclusive, o próprio excipiente Fernando Araújo Filho, convenhamos, é querer atribuir um significado que a foto não tem e nem pode ter. Com esse entendimento e à míngua de qualquer outra linha de motivação, impõe-se concluir que os ilustres excipientes deveriam de forma clara, objetiva ter apontado o fato concreto, evidenciar em qual ou quais das condutas este julgador teria incidido para dar ensejo a suspeição erigida, é dizer: I - AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO DE QUALQUER DAS PARTES OU DE SEUS ADVOGADOS; (evidenciei) II - QUE RECEBER PRESENTES DE PESSOAS QUE TIVEREM INTERESSE NA CAUSA ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO, QUE ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA OU QUE SUBMINISTRAR MEIOS PARAATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO; (evidenciei) III - QUANDO QUALQUER DAS PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, DE SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO OU DE PARENTES DESTES, EM LINHA RETA ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE; (evidenciei) IV - INTERESSADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. (evidenciei) Assim, não se encontrando seriedade em toda a linha de argumentação apresentada pelos EXCIPIENTES, é de se concluir que não se vislumbra; nem de longe, qualquer menção, sequer, aos núcleos de motivação que constam de cada inciso do comando do art. 145 do nosso ordenamento processual civil. É o suficiente. Portanto, dispensando qualquer outra ordem de motivação, é de se requerer o presente pedido de exceção de suspeição, seja declarado improcedente na sua inteireza e como consequência mantendo este julgador na plenitude de sua jurisdição. Por fim, determino que adotadas todas as formalidades de estilo subam os autos para a mais elevada consideração do eminente relator. Nestes termos, pede deferimento. Maceió/AL, em 20 de outubro 2020. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito Excepto
ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 072XXXX-59.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Daniela Cleudy de Arruda Salvador - Em cumprimento ao disposto no Art. 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por seu advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 21 de outubro de 2020. Antônio Bruno Rolim Caldas Sabóia Técnico
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 072XXXX-77.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Elza Maria Costa - RÉ: BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Pelas razões de fato e direito acima expostos, passo a editar os seguintes comandos: I. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para reconhecer a abusividade da cobrança dos valores referentes à tarifa de avaliação de bem; 2. Condeno a instituição financeira ré a proceder a restituição, em favor da autora, de forma simples, dos respectivos valores, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de celebração do contrato e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do réu; 3. Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual, fixo desde já, em apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais); 4. Após, cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Maceió, 29 de setembro de 2020 Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito