Página 64 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Outubro de 2020

não se desincumbiu do seu ônus de comprovar ou trazer aos autos ao menos indícios de prova que a Excepta teria aconselhado o Excipiente ou sido parcial na tomada de suas decisões - Uma vez que o rol do art. 254 do CPP é taxativo, não é possível o reconhecimento da exceção de suspeição sob o fundamento de parcialidade da Excepta. (TJMT EXS 151591/2015 Rel. Rondon Bassil Dower Filho DJe 04.12.2015 p. 73) Ora, tomando por base uma fotografia, colhida numa festa de aniversário de um homem público (Ex Deputado Temoteo Correia) e onde se fizeram presentes, cerca de 300 (trezentas) pessoas, inclusive, o próprio excipiente Fernando Araújo Filho, convenhamos, é querer atribuir um significado que a foto não tem e nem pode ter. Com esse entendimento e à míngua de qualquer outra linha de motivação, impõe-se concluir que os ilustres excipientes deveriam de forma clara, objetiva ter apontado o fato concreto, evidenciar em qual ou quais das condutas este julgador teria incidido para dar ensejo a suspeição erigida, é dizer: I - AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO DE QUALQUER DAS PARTES OU DE SEUS ADVOGADOS; (evidenciei) II - QUE RECEBER PRESENTES DE PESSOAS QUE TIVEREM INTERESSE NA CAUSA ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO, QUE ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO DA CAUSA OU QUE SUBMINISTRAR MEIOS PARAATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO; (evidenciei) III - QUANDO QUALQUER DAS PARTES FOR SUA CREDORA OU DEVEDORA, DE SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO OU DE PARENTES DESTES, EM LINHA RETA ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE; (evidenciei) IV - INTERESSADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. (evidenciei) Assim, não se encontrando seriedade em toda a linha de argumentação apresentada pelos EXCIPIENTES, é de se concluir que não se vislumbra; nem de longe, qualquer menção, sequer, aos núcleos de motivação que constam de cada inciso do comando do art. 145 do nosso ordenamento processual civil. É o suficiente. Portanto, dispensando qualquer outra ordem de motivação, é de se requerer o presente pedido de exceção de suspeição, seja declarado improcedente na sua inteireza e como consequência mantendo este julgador na plenitude de sua jurisdição. Por fim, determino que adotadas todas as formalidades de estilo subam os autos para a mais elevada consideração do eminente relator. Nestes termos, pede deferimento. Maceió/AL, em 20 de outubro 2020. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito Excepto

ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 072XXXX-59.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Daniela Cleudy de Arruda Salvador - Em cumprimento ao disposto no Art. 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por seu advogado (a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, eventualmente suscitados na defesa. Maceió-AL, 21 de outubro de 2020. Antônio Bruno Rolim Caldas Sabóia Técnico

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 072XXXX-77.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Elza Maria Costa - RÉ: BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - Pelas razões de fato e direito acima expostos, passo a editar os seguintes comandos: I. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para reconhecer a abusividade da cobrança dos valores referentes à tarifa de avaliação de bem; 2. Condeno a instituição financeira ré a proceder a restituição, em favor da autora, de forma simples, dos respectivos valores, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de celebração do contrato e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação do réu; 3. Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual, fixo desde já, em apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais); 4. Após, cumpridas as formalidades de estilo, dê-se a competente baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Maceió, 29 de setembro de 2020 Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito

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