Página 380 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 23 de Outubro de 2020

fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos , incisos IV e XVII, e , caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. , IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. , IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea 'e', da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos , incisos IV e XVII, e , caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a

compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna (ADI 5794, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ Acórdão: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 29/6/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22/4/2019 PUBLIC 23/4/2019). Na ADI nº 5.794, a Suprema Corte não definiu exaustivamente a forma adequada e necessária para a manifestação dos trabalhadores a respeito da autorização do desconto, não pontificando categoricamente se a autorização deve ser dada individualmente por cada um dos trabalhadores ou se estaria suprida esta autorização mediante deliberação da assembleia geral da categoria.

Posteriormente à adoção do referido precedente judicial, o Supremo Tribunal Federal foi instado, por meio de reclamações constitucionais, a definir o sentido e o alcance de sua decisão, inclusive quanto à possibilidade de a assembleia geral autorizar o desconto da contribuição sindical, com vinculação para os integrantes das respectivas categorias.

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